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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005556-85.2025.8.24.0030/SCRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a parte requerida adote as providências necessárias à regularização cadastral do veículo I/HONDA ACCORD EX V6, placa FLD4F55, RENAVAM n. 00565929461, perante os órgãos competentes, a fim de adequar o registro do veículo ao domicílio da parte autora em Imbituba/SC, no prazo já fixado na decisão liminar, mantidas as astreintes anteriormente arbitradas; b) CONDENAR a requerida à restituição simples da diferença efetivamente suportada pela parte autora entre os valores pagos a título de IPVA no Estado de São Paulo e aqueles que seriam devidos no Estado de Santa Catarina, montante a ser indicado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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