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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5005556-55.2022.8.21.0101/RS
REQUERENTE: JUSSARA TERESINHA DA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): CAROLINE KINDLER HOFSTTETER (OAB RS101603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Juraci Silva, processo atualmente sob a administração do inventariante compromissado Roy Roges Silva, nomeado em substituição no Evento 193.
Verifica-se que a carta de citação endereçada ao herdeiro Iran Remi Silva Junior restou frustrada com devolução por recusa no Evento 60.
Considerando a indispensabilidade da citação de todos os herdeiros para a higidez do procedimento sucessório, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos (Evento 37, item II), para que passe a integrar a lide e tome ciência do estado do inventário.
O inventariante acostou no Evento 230.2, o Contrato de Locação Comercial referente à Loja nº 02 do Edifício Solar da Borges, celebrado com a locatária VATEX LTDA., em cumprimento à autorização judicial concedida no Evento 158 e reafirmada no Evento 193, formalizada pelo alvará do Evento 207.
Outrossim, restaram prestados os esclarecimentos exigidos na decisão do Evento 234 acerca do acesso e troca de segredo do imóvel (Evento 258 e Evento 260), restando justificada a medida urgente para viabilizar a posse e a destinação locatícia do bem.
Dessa forma, intime-se o inventariante Roy Roges Silva para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os comprovantes mensais dos depósitos judiciais dos aluguéis realizados na conta vinculada ao feito, bem como a comprovação do adimplemento tempestivo dos encargos acessórios de IPTU e condomínio pela locatária, mantendo a atualização mensal das contas.
Em atenção à determinação do Evento 234, as herdeiras Andreia Silva e Bruna Alessandra Silva manifestaram-se no Evento 261, afirmando expressamente o desinteresse na locação ou na ocupação onerosa exclusiva do imóvel residencial, concordando com a destinação locatícia a terceiros e pugnando pela concessão de prazo para a retirada de seus pertences pessoais e móveis particulares que guarnecem a residência.
Diante da anuência e com o objetivo de preservar a integridade dos bens particulares e a conservação do patrimônio inventariado, concedo às herdeiras Andreia Silva e Bruna Alessandra Silva o prazo de 30 dias para a retirada integral de seus móveis, utensílios e objetos de uso pessoal do Apartamento nº 201 e respectivo Box de Garagem nº 07 (Evento 261).
A retirada dos bens deverá ser previamente comunicada e ajustada com o inventariante nos autos, permitindo-se a elaboração conjunta de termo de entrega de chaves e vistoria simplificada, acompanhada de registro fotográfico, a fim de resguardar ambas as partes.
Eventuais valores despendidos pelas herdeiras a título de despesas ordinárias do imóvel (condomínio, IPTU e conservação essencial) deverão ser apresentados com os competentes comprovantes para oportuna apreciação e acertamento de contas em momento próprio.
Decorrido o prazo e formalizada a desocupação, fica desde logo autorizado o inventariante a promover diligências de mercado para a locação do imóvel residencial (matrículas nº 25.170 e nº 25.182), devendo submeter prévia proposta com as condições e avaliações a este juízo.
Juntado o resultado da requisição SISBAJUD no Evento 267, apontando a existência de saldo diminuto de R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos) junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Agência 0665), dê-se ciência aos herdeiros.
Faculta-se ao inventariante a obtenção de eventuais extratos complementares de períodos pretéritos diretamente perante a referida instituição financeira, mediante exibição de seu termo de compromisso e certidão de inventariança, para fins de conferência do histórico de movimentação.
Reitera-se que o presente feito permanece com o curso suspenso exclusivamente quanto aos atos finais de partilha, em atenção à prejudicialidade externa decorrente da Ação Declaratória nº 5002942-78.2021.8.21.0015 em trâmite perante a Comarca de Gravataí, mantendo-se plenamente hígida a prática de todos os atos urgentes de administração, fiscalização e conservação do acervo patrimonial.
Intimem-se todas as partes e interessados acerca dos termos deste despacho.
Cumpra-se com urgência.