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5005555-11.2024.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005555-11.2024.8.13.0073/MG EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Vistos, etc. Pugna a parte exequente pela citação da parte executada via aplicativo “Whatsapp”, informando, para tanto, o número de telefone correspondente. Acerca da comunicação de atos processuais via WhatsApp, a Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020 do TJMG, dispõe que: Art. 6º A utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp'' para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta. Art. 10. As partes que não aderirem ao procedimento de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp'' serão deles comunicadas pelos demais meios previstos em lei. Nesse sentido, entendo que, em que pese o procedimento adotado nos Juizados Especiais se guiar pela informalidade, é incabível a citação via aplicativo WhatsApp. Ocorre que a citação é ato solene, pelo qual a parte integra a relação processual, assegurando o direito ao conhecimento derivado do contraditório. Ainda que haja regulamentação quanto à realização de intimações via “Whatsapp”, não há previsão legal que permita que as citações se deem desta maneira, sem a adesão da parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP - PORTARIA CONJUNTA N. 1109/PR/2020 DESTE TJMG - AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020 deste TJMG, a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para comunicação de atos processuais será voluntária, sendo, portanto, indispensável a adesão da parte interessada. 2. Se a parte ré não aderiu à utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para recebimento de atos processuais, nos termos da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020 deste TJMG, é nula a citação realizada por tal meio, porque configurou clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.270185-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DOS RÉUS POR MEIO DE APLICATIVO DE TROCA INSTANTÂNEA DE MENSAGENS ("WHATSAPP") - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Os negócios jurídicos processuais não representam direito absoluto das partes, eis que encontram limites nas normas de ordem pública que asseguram irrenunciáveis prerrogativas instrumentais. - Não havendo previsão legal acerca da possibilidade de citação por "whatsapp", consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não é válido realizá-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192474-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização de citação via WhatsApp. Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte requerida para realização da citação, sob pena de extinção do feito. Informado endereço ainda não tentado, cumpra-se conforme decisão ao evento 113, DOC1.

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