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TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005554-94.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do auxílio acidente. Defiro a gratuidade de justiça. O advogado da parte autora requer a decretação do segredo de justiça nos presentes autos, sob a alegação de que terceiros estariam utilizando indevidamente dados dos processos em que atua, bem como a sua identidade profissional e de sua sociedade de advocacia, com o objetivo de induzir seus clientes a erro e obter vantagens ilícitas. A Constituição Federal dispõe no Inciso IX do art. 93 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões. Densificando a norma constitucional, o art. 189 do CPC enumera as hipóteses nas quais o processo deve tramitar sob segredo. Sopesando a norma com o direito à intimidade, dispõe a nova redação do inciso LXXIX, art. 5ª, também da Constituição Federal, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, atualmente disciplinada pela LGPD. A proteção, desse modo, deve ser conjugada com os outros valores constitucionais, como a publicidade, um dos pilares do Estado democrático de Direito. Vedar o acesso integral a autos de processos por receio de uso indevido de dados exige atuação com parcimônia, até porque os sistemas processuais contam com restrições/travas de acesso integral a terceiros por consultas públicas, sem a correspondente chave de acesso. Por essas razões, indefiro a anotação de segredo de justiça pelos fundamentos propostos, autorizando, no entanto, que, indicando eventos nos quais haja juntada de dados sensíveis, pontualmente a restrição de acesso seja inserida. A medida também está disponível para o patrono em seu painel de trabalho quando da inserção de petições e documentos nos autos, se, de antemão, estiverem sob manto da proteção da intimidade. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. comprovar ter levado ao conhecimento do INSS a situação fática ensejadora do auxílio-acidente, seja por meio de requerimento específico de auxílio-acidente, pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade ou novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista o decidido no Tema 1124 do STJ. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção. Realizada a emenda, e considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, indefiro a tutela de urgência. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Os honorários periciais serão fixados nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ortopedia, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. O perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias. Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015. Tudo cumprido, venham conclusos.
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