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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005554-94.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: MARIA EUNICE PRATES RIBEIRO ADVOGADO(A): JORGE LUIS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RS123834) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a impugnação ao bloqueio ofertada em eventos 189 e 192. Cumpre-se liberar a importância penhorada por ocasião da decisão proferida no despacho do evento 186.1 em favor da devedora, uma vez que a quantia constrita de R$ 2.633,78 possui proteção legal expressa. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das pensões, dos proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar recebidas pelo devedor. A regra geral, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece um rol de bens impenhoráveis, cuja finalidade primordial é a proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor pessoa física um patrimônio mínimo para sua subsistência. A parte comprova que o valor penhorado decorre de pensão (189.2). Ademais, a parte devedora logrou demonstrar que a penhora alcançou sua a totalidade dos valores depositados. Assim, tratando-se de pessoa aposentada, o bloqueio do total dos valores em sua conta presumidamente atinge verba indispensável ao seu sustento. Incide, portanto, o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. A corroborar, o entendimento do e. TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. A DECISÃO DE ORIGEM CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, SEM NECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO, E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, ALEGADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME O ART. 833, IV, DO CPC; (II) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A IRRISORIEDADE DO VALOR CONSTRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA, SALVO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO DEVEDOR.2. NO CASO, O VALOR CONSTRITO É DE R$ 102,72, INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE PRESUME SUA NATUREZA ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, SUA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE NÃO COMPROVADA A ORIGEM SALARIAL.3. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE POR PARTE DA DEVEDORA, TAMPOUCO OUTRAS FONTES DE RENDA QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.4. A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, VISANDO GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SENDO CABÍVEL A LIBERAÇÃO DA VERBA CONSTRITA PARA A MANUTENÇÃO DA DEVEDORA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA LIBERAR A VERBA CONSTRITA EM FAVOR DA DEVEDORA-RECORRENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA, PRESUMEM-SE DE NATUREZA ALIMENTAR E SÃO IMPENHORÁVEIS, SALVO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 2.711.663/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 31.03.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53615034820238217000, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 27.02.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51395154720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 12-05-2026) grifei. Ademais, é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTASALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo deinvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Cancelei a ordem de reiteração de bloqueios via Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão da pouca efetividade para evitar abuso de direito. Nessa perspectiva, procedi com o desbloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprova a tela anexa. Acolho a preliminar suscitada pela executada no que toca à incompetência territorial deste juízo em razão da executada ser domiciliada em endereço de competência do Foro Regional da Zona Norte, conforme tela que abaixo colaciono: A Exequente, por sua vez, tem sua sede estabelecida na cidade de São Paulo/SP; Portanto, assiste razão à requerida. Com isso, não sendo a exequente e nem a executada domiciliados no território abrangido por esta jurisdição, é caso de se reconhecer a incompetência relativa deste juízo para conhecer da demanda. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, fulcro no art. 63, § 1.°, do CPC, para declinar da competência para o exame do feito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo do Foro Regional da Zona Norte, o que facilita a defesa de seus direitos. Intimem-se.
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