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5005554-57.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005554-57.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: AILTON MARTINS SANTOS CPF: 52.238.688/0001-46 RÉU: DEIFLE DOS SANTOS CPF: 391.640.578-01 e outros Vistos, etc… Acolho a manifestação ministerial retro. A petição de ID 10727362367, embora intitulada como representação criminal e notícia de crime cumulada com pedidos de natureza cível, veicula pretensões de natureza heterogênea, razão pela qual se faz necessária a delimitação da atuação deste Juízo. Inicialmente, recebo a peça exclusivamente como notícia de crime e representação criminal, nos termos dos arts. 5º, § 4º, e 39 do Código de Processo Penal, afastando-se o processamento do feito como queixa-crime ou ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que não demonstrada a prévia provocação do Ministério Público seguida de sua inércia. Com efeito, os fatos narrados, em tese, podem caracterizar os delitos previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, cuja persecução penal, observadas as respectivas condições de procedibilidade, não pode ser deflagrada diretamente pelo ofendido perante este Juízo sem a prévia atuação do órgão titular da ação penal pública. Quanto aos pedidos de natureza cível, reconheço a incompetência deste Juízo Criminal para apreciá-los, porquanto relacionados à suspensão e ao cancelamento de protesto, à declaração de nulidade de título, à desconsideração da personalidade jurídica, à repetição de indébito e à reparação por danos materiais e morais. Tais pretensões deverão ser deduzidas perante o Juízo Cível competente, pela via processual adequada, ficando prejudicada sua apreciação nestes autos. No tocante à persecução penal, considerando a necessidade de esclarecimento das circunstâncias narradas, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à atuação dos envolvidos, à vinculação entre as pessoas jurídicas mencionadas, à origem e ao destino dos valores pagos e à emissão do título objeto do protesto, determino a remessa de cópia integral dos autos à DEPOL para instauração de inquérito policial, nos termos do art. 5º, II e § 4º, do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia integral dos autos à DEPOL, para adoção das providências investigativas que entender cabíveis, sem prejuízo, desde logo, das seguintes diligências requeridas pelo Ministério Público na manifestação de ID 10731178689. Após o encaminhamento das peças, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste expediente judicial, ressalvada a possibilidade de posterior distribuição de autos próprios para apreciação de eventuais medidas cautelares criminais ou outras providências jurisdicionais que se mostrarem necessárias no curso da investigação. Intime-se e cumpra-se. ARAXÁ (MG), 19 de agosto de 2026. Renato Zouain Zupo Juiz de Direito

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