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5005553-90.2026.4.04.7207

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005553-90.2026.4.04.7207/SC AUTOR: IVONETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos (evento 19, CONTES1 e evento 20, CONTES1). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, conexão e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora (evento 20, CONTR3). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Conexão A conexão com os autos n. 5005526-10.2026.4.04.7207 e 5005544-31.2026.4.04.7207 já foi reconhecida naqueles autos (evento 5, DESPADEC1), inclusive estando os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto. Litigância de má-fé A preliminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que será oportunamente analisada em sentença. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado (evento 20, CONTR3) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.

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