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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005553-37.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de Instrumento interposto por C. A. DE C. A. em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 63/JFRJ).
2 - A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, podendo o benefício ser indeferido quando os elementos dos autos não evidenciarem a alegada insuficiência econômica.
3 - A simples afirmação de que a renda mensal é destinada ao custeio de despesas ordinárias exige a apresentação de documentação concreta e idônea do efetivo comprometimento financeiro.
4 - A Agravante não apresentou documentação apta a evidenciar que as despesas indicadas comprometeriam sua capacidade de suportar os encargos processuais. Limitou-se a relacionar genericamente despesas que não foram suficientemente individualizadas ou comprovadas em sua extensão e necessidade, tampouco demonstrado que, consideradas em conjunto, inviabilizariam o pagamento das despesas processuais.
5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e documentalmente idônea, a alegada insuficiência econômica.
6 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.