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5005553-37.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5005553-37.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto por C. A. DE C. A. em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 63/JFRJ). 2 - A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, podendo o benefício ser indeferido quando os elementos dos autos não evidenciarem a alegada insuficiência econômica. 3 - A simples afirmação de que a renda mensal é destinada ao custeio de despesas ordinárias exige a apresentação de documentação concreta e idônea do efetivo comprometimento financeiro. 4 - A Agravante não apresentou documentação apta a evidenciar que as despesas indicadas comprometeriam sua capacidade de suportar os encargos processuais. Limitou-se a relacionar genericamente despesas que não foram suficientemente individualizadas ou comprovadas em sua extensão e necessidade, tampouco demonstrado que, consideradas em conjunto, inviabilizariam o pagamento das despesas processuais. 5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e documentalmente idônea, a alegada insuficiência econômica. 6 – Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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