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5005552-91.2025.8.24.0533

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005552-91.2025.8.24.0533/SC INDICIADO: MARCIO LOPES DIAS ADVOGADO(A): MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) ADVOGADO(A): LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcio Lopes Dias pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Não sendo a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 (quatro) anos (art. 322, do CPP), crime afiançável e não incidindo as vedações do artigo 324, do Código de Processo Penal, a autoridade policial arbitrou fiança nos limites previstos no artigo 325 do Código de Processo Penal, tomando-se em conta os parâmetros estabelecidos pelo artigo 325 do mesmo diploma. Sob este aspecto, o conduzido recolheu o valor da fiança, encontrando-se em liberdade. Homologou-se a prisão em flagrante, mantendo-se a fiança arbitrada (evento 6). O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme autoriza o artigo 28-A do Código de Processo Penal, aceito por Marcio Lopes Dias (evento 23). Realizada audiência, o acordo foi homologado (evento 77). Sobreveio aos autos a notícia do integral cumprimento do acordo de não persecução penal e a extinção da execução (evento 83). Foi prolatada sentença, que declarou extinta a punibilidade de Marcio Lopes Dias diante do integral cumprimento do acordo de não persecução penal (evento 90). Certificou-se a existência de bens e valores vinculados aos autos e pendentes de destinação (eventos 103 e 104). A Defesa postulou pela restituição dos bens apreendidos que não foram objeto de perdimento decorrente do acordo de não persecução penal (evento 105). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do restante dos bens apreendidos nestes autos ao proprietário (evento 108). Na decisão do evento 110, determinou-se a devolução dos bens apreendidos mencionados no item "II" da referida decisão ao proprietário Marcio Lopes Dias, bem como a destinação da fiança recolhida, cujo perdimento foi ajustado no acordo de não persecução penal. A autoridade policial informou a localização dos bens apreendidos, bem como que também houve a apreensão de determinada quantia em dinheiro, a qual se encontra devidamente depositada judicialmente nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 5004143-80.2025.8.24.0533 (evento 119). A Defesa requereu a restituição do valor apreendido que permaneceu vinculado aos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 5004143-80.2025.8.24.0533 (evento 120). No evento 122, a autoridade policial prestou mais esclarecimentos acerca da quantia vinculada aos autos. Os autos viram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Valores apreendidos Da análise dos presentes autos, observou-se que constam apreendidos nestes autos os seguintes bens: 1) documentos diversos relacionados às empresas investigadas; 2) 1 smartphone/telefone celular, marca apple, modelo iphone 13 pro max, outras informações: cor verde; 3) 1 smartphone/telefone celular, apple, modelo iphone 14, outras informações com capinha; 4) 1 folha de cheque, outras informações: diversas folhas de cheques acondicionadas na embalagem de custódia nº 2002698. Conforme decisão proferida no evento 110, foi determinada a restituição dos aludidos bens ao seu proprietário Marcio Lopes Dias. No entanto, sobreveio informação que, além dos bens acima mencionados, também havia sido apreendida, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos relacionados (n. 5004143-80.2025.8.24.0533), o importe de R$ 8.466,00, os quais foram depositados naqueles autos e a eles permaneceram vinculados (eventos 29-31 dos autos n. 5004143-80.2025.8.24.0533). Dito isso, considerando que os bens apreendidos são de origem lícita e não constituem fato ilícito, bem como que não foram objeto de perdimento em decorrência do acordo de não persecução firmado nos autos, igualmente há de ser determinada sua restituição ao indiciado. III - Comandos processuais III.1 - Ante o exposto, determino a restituição do valor de R$ 8.466,00, acrescido dos respectivos consectários legais, apreendido e depositado nos autos de n. 5004143-80.2025.8.24.0533, ao seu proprietário Marcio Lopes Dias. Expeça-se mandado para intimação do interessado, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar os dados bancários para expedição de alvará, sob pena de perdimento do importe, hipótese em que o montante deverá ser encaminhado à conta 1803306625 (angariadora da Comarca de Itajaí/SC). III.2 - Sobrevindo aos autos os dados bancários da parte interessada, expeça-se alvará para levantamento dos valores. III.3 - Para efetivação da expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores, autorizo, desde já, a transferência do importe depositado nos autos de n. 5004143-80.2025.8.24.0533 para o presente procedimento, mediante a juntada de cópia da presente decisão naqueles autos. III.4 - Quanto aos demais bens a serem restituídos, consigno que deverão ser retirados, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento pelo endereço eletrônico deic-drca@pc.sc.gov.br, conforme informado pela autoridade policial no evento 119, sob pena de destinação diversa. Decorrido o prazo sem a restituição, expeça-se mandado para intimação pessoal de Marcio Lopes Dias para tal finalidade. A entrega dos bens deverá ser comunicada a este juízo, mediante certidão nos presentes autos. III.5 - No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento 110. III.6 - Intimem-se. III.7 - Cumpridas as formalidades, arquivem-se definitivamente os autos.

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