Publicações do processo

Processo 5005552-56.2020.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005552-56.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AMERICO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A APELADO: JOSE AMERICO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 16/10/2020, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 03/02/1997 a 31/05/2002 e de 01/11/2009 a 13/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/08/2020), sem incidência do fator previdenciário, com aplicação, se cabível, da regra de pontos prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de origem (id. 367177745 – decisão referida), que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com incidência do fator previdenciário, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados. Sobrevieram apelações do INSS, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos, e da parte autora, sustentando a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, para viabilizar a concessão do benefício com fundamento no art. 15 da EC nº 103/2019, sem aplicação do fator previdenciário, além da majoração da verba honorária. Ambos os recursos foram julgados monocraticamente (id. 367177745), oportunidade em que se negou provimento à apelação do INSS e se deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar a condenação em honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, a título de honorários recursais, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da sentença, inclusive no que se refere à impossibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso. A parte autora interpõe agravo interno (id. 371156936), sustentando ser cabível a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, ao argumento de que a tese firmada não se restringe às hipóteses em que o segurado não implementou, na DER original, requisitos para nenhuma modalidade de aposentadoria, invocando precedentes do C. STJ (REsp nº 1.727.063/SP e AgRg no AREsp nº 3.098.425/ES). Sustenta, ainda, a inadequação do julgamento monocrático da matéria, por demandar análise aprofundada de questão fática e jurídica controvertida. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado da 9ª Turma, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja aplicada a reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do art. 15 da EC nº 103/2019, sem incidência do fator previdenciário, e pagamento das parcelas devidas desde a DER reafirmada. Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, peço vênia para divergir quanto à possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado, embora já preenchesse os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, implementa posteriormente os requisitos necessários à obtenção de benefício mais vantajoso. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo n. 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019). Nessa perspectiva, entendo que a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, seja na DER originária, seja em momento posterior mediante sua reafirmação, não constitui óbice à consideração de contribuições supervenientes para a concessão de benefício mais vantajoso. Tal compreensão, além de se inserir nos limites estabelecidos pelo Tema n. 995 do STJ, harmoniza-se com o direito do segurado ao melhor benefício, não se justificando restringir a reafirmação ao primeiro momento em que preenchidos os requisitos para alguma modalidade de aposentadoria. Assim, implementados posteriormente os requisitos de regra previdenciária mais favorável, é possível reafirmar a DER para esse momento, ainda que o segurado já fizesse jus à aposentadoria em data anterior. No caso concreto, embora a parte autora já preenchesse, na DER originária (19/8/2020), os requisitos para a concessão de aposentadoria, possui período contributivo posterior, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e, em 19/10/2020, data para a qual postulada a reafirmação da DER, implementou os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 15 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração: Desse modo, entendo possível a reafirmação da DER para 19/10/2020, devendo o termo inicial do benefício ser fixado nessa data. Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em razão do cômputo de tempo de contribuição posterior à DER (19/8/2020) e ao ajuizamento da ação (16/10/2020), não há condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no Tema Repetitivo n. 995. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora para: (i) reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 19/10/2020 e determinar a concessão da aposentadoria nos termos do art. 15 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a DER reafirmada; (ii) adequar os consectários legais. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para majorar a verba honorária recursal, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da sentença, inclusive no que concerne à impossibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Fica assim rejeitada a alegação de inadequação da via monocrática, tendo em vista que a própria interposição do presente recurso demonstra a plena eficácia do sistema recursal para assegurar a colegialidade. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Não assiste razão à parte autora. O instituto da reafirmação da DER, sedimentado no Tema 995 do STJ, destina-se a viabilizar o reconhecimento do direito à aposentação quando os requisitos não foram integralmente preenchidos até a data do requerimento administrativo, permitindo o cômputo de contribuições posteriores para esse fim. Não se presta, portanto, a permitir que o segurado projete a concessão do benefício para data futura mais conveniente sob o argumento de obter renda mensal inicial mais elevada, o que desvirtuaria por completo a natureza e finalidade do instituto, transformando-o em instrumento de especulação sobre o melhor momento para a aposentação. A reafirmação da DER fixa-se na data em que os requisitos foram efetivamente preenchidos, e não em data escolhida pelo segurado a posteriori com vistas a cálculo mais vantajoso." Com efeito, os próprios elementos trazidos pela agravante em suas razões confirmam a premissa da decisão agravada: consoante o demonstrativo de cálculo colacionado, na data da DER (19/08/2020) o segurado já satisfazia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja com fundamento na CF, art. 201, §7º, I (redação EC 20), seja com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, tal como reconhecido na sentença e confirmado na decisão agravada. O que a agravante pretende, ao postular a reafirmação da DER para data dois meses posterior, não é o reconhecimento de direito à aposentação inexistente à época do requerimento, mas sim a obtenção de modalidade de cálculo mais vantajosa (regra de pontos do art. 15 da EC nº 103/2019, sem incidência do fator previdenciário), circunstância expressamente excluída do alcance da tese fixada no Tema 995/STJ. Os precedentes invocados pela agravante (REsp nº 1.727.063/SP e AgRg no AREsp nº 3.098.425/ES) não socorrem sua pretensão, porquanto tratam de hipóteses distintas, em que a reafirmação da DER viabilizou o reconhecimento de direito a benefício até então inexistente ou de modalidade diversa daquela originalmente postulada, e não a mera obtenção de renda mensal inicial mais elevada para benefício ao qual o segurado já fazia jus na data do requerimento administrativo — situação que, como visto, é exatamente a dos autos. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Por fim, não sendo o caso de recurso manifestamente infundado, tendo em vista a legítima controvérsia interpretativa quanto ao alcance do Tema 995/STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15 DA EC Nº 103/2019. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria mais vantajosa, ao fundamento de que o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a DER pode ser reafirmada para a concessão de benefício mais vantajoso quando o segurado já possuía direito à aposentadoria na DER originária, mas posteriormente implementou os requisitos de regra previdenciária mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso da ação, observada a causa de pedir. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria na DER originária não impede o cômputo de contribuições posteriores para obtenção de benefício mais vantajoso. O segurado implementou, em 19/10/2020, os requisitos para aposentadoria prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, sendo cabível a reafirmação da DER para essa data. Em razão do cômputo de contribuição posterior à DER e ao ajuizamento da ação, não são devidos honorários advocatícios, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. A implementação dos requisitos para aposentadoria na DER originária não impede sua posterior reafirmação para a concessão de benefício mais vantajoso. 2. A DER pode ser reafirmada para o momento em que o segurado implementa os requisitos de regra previdenciária mais favorável, observados os limites do Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.021, § 2º; EC nº 103/2019, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE nº 870.947. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz, que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ