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5005552-43.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005552-43.2023.8.13.0024/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONA E EDIFICIO PIAZZA FARNESE ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) ADVOGADO(A): VALÉRIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA (OAB MG098185) ADVOGADO(A): SIDINEY DUARTE RIBEIRO (OAB MG139373) RÉU: PATRIMAR ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS (OAB MG147738) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) DECISÃO Em manifestação apresentada no evento 143, DOC1, o réu requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito e dos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a concessão de prazo comum de 15 dias para a apresentação dos quesitos a serem respondidos. Nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, caso a parte pretenda a oitiva do perito ou do assistente técnico em audiência, deverá formular, desde logo, os quesitos pertinentes aos esclarecimentos pretendidos. Assim, não se mostra cabível a concessão de prazo posterior para a apresentação de quesitos, pois estes deveriam ter sido apresentados juntamente com a manifestação em que requerida a oitiva. De todo modo, ainda que superada essa questão, a oitiva do perito em audiência não constitui providência automática, estando condicionada à efetiva necessidade de esclarecimentos acerca da prova pericial. No caso dos autos, não se verifica tal necessidade. O perito já apresentou os esclarecimentos solicitados no evento 94, DOC1, não tendo o réu demonstrado, de forma concreta, a existência de argumentos que demande novo esclarecimento em audiência. Ressalte-se, por fim, que a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva do perito e dos assistentes técnicos. INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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