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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005551-36.2025.4.04.7117/RS
REQUERENTE: IRMA BRONDANI BIANCINI
ADVOGADO(A): VINICIUS ORTIGARA GIRARDI (OAB RS060986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de divergência sobre a apuração da RMI decorrente de acordo homologado para a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes que integraram o PBC.
Como a CEAB alegou que revisão tornaria a RMI menor em função da aplicação do fator previdenciário, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou a conta e a memória de cálculo no Evento 52.
O INSS sustentou a impossibilidade de apuração de diferenças em favor do segurado. Argumentou ter havido erro na concessão originária do benefício (2015), onde os salários de contribuição concomitantes já teriam sido somados na atividade principal e, indevidamente, computados novamente na atividade secundária. Reconheceu a decadência para rever de ofício a concessão originária, mas pleiteou a extinção da obrigação sem qualquer reajuste ou pagamento de diferenças, a fim de evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a aplicação do fator previdenciário tornaria a nova RMI inferior à originária.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos e apuração dos valores, o setor técnico apresentou a conta e a memória de cálculo no Evento 52.
A parte requerente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 52), ressaltando que observaram os critérios do título executivo e requereu a homologação do cálculo, a implantação da nova RMI e a expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório).
Decido.
Assiste razão à parte exequente, devendo ser acolhida a conta elaborada pela Contadoria Judicial.
Pelo acordo proposto pelo INSS e homologado pelo Juízo (evento 19, PROACORDO1 ) o INSS se comprometeu expressamente a rever a RMI do benefício da parte autora mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS e pertencentes ao PBC originário, consoante prevê o art. 32 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.070/STJ, respeitado o teto do salário de contribuição.
O setor técnico deste Juízo apurou a RMI considerando os critérios da concessão e a proposta do acordo ( evento 52, CALCRMI3 ):
Na concessão, o INSS não aplicou o fator previdenciário de 0,7308 sobre o SB de 2.054,03 da atividade principal. A RMI é 2.054,03 (100% da atividade principal), mais 3,12 (parcela da atividade secundária), totalizando a RMI original de 2.057,15. A revisão dos autos prevê unicamente a soma dos salários de contribuição concomitante. Dessa forma, s.m.j., trata-se tudo como única atividade (principal). Se não foi aplicado fator previdenciário na atividade principal na concessão, não há porque se aplicá-lo na revisão desta ação. Interpretação contrária resulta em revisão de outros pontos do cálculo concessório não previstos no acordo.
Compulsando os autos e o parecer da Contadoria Judicial (Evento 52), verifica-se que:
As alegações do INSS no sentido de o benefício ter sido concedido erroneamente, não permitem discussão sobre o ato concessório. Além disso, o INSS reconhece o decurso do prazo decadencial para rever de ofício a concessão originária e reduzir o valor do benefício da segurada.
A pretensão de fazer incidir o fator previdenciário neste momento extrapolaria os limites do acordo homologado e configuraria revisão indevida do ato concessório fora do objeto pactuado.
De resto, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância à proposta de acordo e aos parâmetros técnicos aplicáveis. O INSS não demonstrou erro material no cálculo do Evento 52 que levasse a desconsiderar o Parecer apresentado.
Em consequência há nova Renda mensal a ser implantada a partir de agosto de 2026.
Portanto, homologo a RMI apurada pela Contadoria Judicial no evento 52.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se a CEAB para implantar a Renda Mensal Atual.
Digite-se a requisição de pagamento dos valores devidos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo ou havendo a sua concordância com os termos da requisição, transmita-se.
Depositados os valores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação dos seus créditos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1740607772
DIB 01/07/2015
DIP 01/08/2026
DCB
RMI A apurar
Observações DIB:observa prescrição quinquenal.A revisão dos autos prevê unicamente a soma dos salários de contribuição concomitante. REnda mensal a ser implantada em 01/08/2026: 3.705,64