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5005551-22.2026.8.08.0047

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005551-22.2026.8.08.0047 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295 Nome: DARLAN DE FRANCA CASTRO Endereço: Rua Girassol, 243, CASA, Alvorada, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-646 DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de DARLAN DE FRANCA CASTRO, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 2.0 16V 145CV 5P, Ano: 2011, Cor: PRETA, Chassi: KMHDC51EBCU330648, Placa: OCZ8D95, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132) [1]. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 2.0 16V 145CV 5P, Ano: 2011, Cor: PRETA, Chassi: KMHDC51EBCU330648, Placa: OCZ8D95, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente. Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 2.0 16V 145CV 5P, Ano: 2011, Cor: PRETA, Chassi: KMHDC51EBCU330648, Placa: OCZ8D95, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos[2] para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente[3], sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[4], a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial. Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969. Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida[5]. Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário). Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial. Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça. O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial). Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC. São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito [1] Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” [2] REsp 1770863/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 [3] [...] 2. Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3. As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4. Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1o, incisos I e II, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) [4] Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. [5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3. Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061914531082900000094291332 1_Petição Inicial_20041282137 Petição inicial (PDF) 26061914531163200000094291333 2.1_3.0_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_2026_-_11892 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061914531254800000094291337 2.2_3.1_SUBSTABELECIMENTO_2026_-_11898 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061914531366500000094291339 2.3_4_CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26061914531462500000094291341 3_Contrato_20041282137 Documento de comprovação 26061914531557300000094291342 5_Documentos Garantia_20041282137 Documento de comprovação 26061914531658600000094291343 6_Notificação Extrajudicial_20041282137 Documento de comprovação 26061914531750500000094291344 7_Extrato_20041282137 Documento de comprovação 26061914531838400000094291345 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26070315542757100000095295216 1_2632180_Petição Petição (outras) em PDF 26070315542766500000095295218 2_Documento_1 Documento de comprovação 26070315542790000000095295222 2_Documento_2 Documento de comprovação 26070315542804200000095295224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070612373853300000095370862 Intimação - Diário Intimação - Diário 26070612412139300000095370873 Decurso de prazo Decurso de prazo 26073000282778200000097159221 Petição (outras) Petição (outras) 26090310534564300000099655628 296. GUIA DOJ PAGA- DARLAN DE FRANCA CASTRO - 20041282137 - 5005551-22.2026.8.08.0047 Documento de comprovação 26090310534582000000099655632 296. GUIA DOJ - DARLAN DE FRANCA CASTRO - 20041282137 - 5005551-22.2026.8.08.0047 Documento de comprovação 26090310534596400000099655633

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