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TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005550-77.2021.4.03.6128 EXEQUENTE: GISLENE DA SILVA MARTINS DO CARMO, ELISIO QUADROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, 8 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005550-77.2021.4.03.6128 EXEQUENTE: GISLENE DA SILVA MARTINS DO CARMO, ELISIO QUADROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, 8 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
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