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5005550-74.2025.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005550-74.2025.8.21.0026/RS AUTOR: ROQUE SCHAEFER ADVOGADO(A): JOSIANE ELIS SCHAEFER (OAB RS119382) AUTOR: TRAUDI MARLISE SHAEFER ADVOGADO(A): JOSIANE ELIS SCHAEFER (OAB RS119382) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR) destinadas aos confrontantes Carlos Vinicius Ripplinger, Jadir Sandro de Borba e Carla Ângela Molz de Borba retornaram assinadas por terceiros estranhos à lide. Com efeito, a citação postal de pessoa física exige, para sua plena validade e eficácia, que a entrega seja realizada diretamente ao citando, colhendo-se a sua assinatura no respectivo comprovante, na forma do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o recebimento do ato citatório por pessoa diversa enseja vício formal capaz de acarretar futura nulidade processual, impondo-se a renovação da diligência. Portanto, a fim de afastar qualquer risco de nulidade, o ato de citação dos referidos confrontantes deve ser realizado por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Outrossim, no que tange à manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se a juntada de novos documentos pertinentes à identificação e ao registro do imóvel usucapiendo no evento 41, razão pela qual deve ser oportunizada vista ao ente estatal para que informe eventual interesse na causa. Ante o exposto: a) determino a expedição de mandado para a citação pessoal dos confrontantes Carlos Vinicius Ripplinger, Jadir Sandro de Borba e Carla Ângela Molz de Borba, nos endereços informados nos autos, a fim de evitar eventual nulidade processual; b) dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul acerca dos documentos acostados ao evento 41, pelo prazo legal, para que se manifeste formalmente sobre eventual interesse no feito; c) cumpridas as determinações e decorridos os prazos pertinentes, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução.

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