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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-60.2025.4.04.7114/RSAUTOR: GELSON ALEXANDRE SOARES DA TRINDADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA GISELIA SOARES (Curador) ADVOGADO(A): CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), ressarcimento que fica suspenso em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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