Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5005550-11.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: EDILAMAR DIAS DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de LEOPOLDO DIAS DE SOUZA, ocorrido em 1-10-1997 (evento 1, CERTOBT6) e do falecimento de HONORATA DOS SANTOS SOUZA, ocorrido em 11-1-2021 (evento 1, CERTOBT7). Está cumulado no feito o inventário do herdeiro pós-morto DARCI SANTOS SOUZA, falecido em 7-7-2023 (evento 65, CERTOBT2). Exerce a função de inventariante a herdeira EDILAMAR DIAS DE SOUZA (evento 9, DESPADEC1). Com fundamento no inciso VI do art. 139 do Código de Processo Civil1, defiro o pedido do evento 165, PET1 e concedo mais 60 dias para que a inventariante cumpra as determinações do evento 161, DESPADEC1, item I. Intime-se. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais [...], adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.