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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005548-82.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a declaração de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não teria apresentado contestação no prazo fixado. Sem razão, contudo. Consta dos autos que a parte ré apresentou contestação no Evento 9, oportunidade em que impugnou os pedidos autorais e também requereu dilação de prazo para juntada do contrato que originou o débito discutido nestes autos. A referida manifestação foi protocolada antes da decisão de citação proferida no evento 48, DESPADEC1, o que, por si só, não afasta sua validade como exercício do direito de defesa, tendo a ré demonstrado, desde então, resistência à pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a revelia pressupõe a ausência de contestação, não a mera intempestividade ou irregularidade formal da defesa já apresentada. No caso, a ré se manifestou nos autos e exerceu o contraditório, de modo que não se verificam os pressupostos do art. 344 do Código de Processo Civil para a declaração de revelia. Afasto, portanto, a revelia requerida no evento 60, PET1. Intime-se o réu para que acoste o contrato entabulado entre as partes, bem como toda documentação com relação ao contrato objeto do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se reconhecer como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o autor provar, forte no art. 400, do CPC. Sobrevindo os documentos, dê-se vista à parte autora. Silente o réu, voltem conclusos para sentença.
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