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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005548-43.2025.8.21.0014/RS
AUTOR: SILVIO RICARDO LINCK
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos declaratórios apresentados no evento 49, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Sinalo que a oitiva do embargado é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, tenho que no caso dos autos não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, não há contradição quanto à taxa de juros fixada. Embora a fundamentação da sentença tenha consignado que a cobrança de juros em percentual até 50% superior à taxa média de mercado, por si só, não ensejaria o reconhecimento da abusividade, a conclusão adotada no caso concreto foi no sentido de limitar a taxa de juros à média de mercado, conforme expressamente consignado tanto na fundamentação quanto no dispositivo.
Assim, a referência ao parâmetro de 50% não implica autorização para a cobrança nesse patamar, tratando-se apenas de critério mencionado na análise da abusividade, prevalecendo, para fins de cumprimento do julgado, a limitação expressamente estabelecida no dispositivo.
Logo, em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado.
Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos.
Da presente decisão, intimo as partes.