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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005547-96.2026.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: DIMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial.
2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
Em se tratando a executada de pessoa jurídica, a citação se dará pelo domicílio eletrônico cadastrado no sistema eproc. Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Em se tratando a executada de pessoa física, cite-se por carta AR.
No retorno, verifique o cartório se a parte executada recebeu pessoalmente a citação. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, defiro desde já a citação da parte executada por outros meios eletrônicos.
Por fim, não exitosa, cite-se por meio de oficial de justiça.
3. Efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada.
Perfectibilizada a penhora, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade.
Cientifique-se o devedor, desde já, de que para oposição de embargos deverá ocorrer de garantia integral do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje1).
4. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje2, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.