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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005547-11.2020.4.04.7202/SC AUTOR: JOBI JOSE LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL HAGEMANN (OAB SC048048) ADVOGADO(A): FELIPE JUNG (OAB RS100468) RÉU: KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por JOBI JOSÉ LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de KA EMPREENDIMENTOS LTDA., em que o autor requer a rescisão de contrato de promessa de compra e venda e do respectivo contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, cumulado com pleito de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios graves de construção em unidade habitacional. No evento 313, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que no curso do processo a própria ré manifestou a intenção de realizar os reparos necessários no imóvel, reconhecendo, ainda que implicitamente, a existência de irregularidades, o que tornaria a prova pericial desnecessária e protelatória Pediu que seja determinado à ré que deposite judicialmente as chaves do imóvel, disponibilizando-as formalmente em Juízo. A CEF apresentou impugnação em face da decisão do evento 318, que inverteu o ônus da prova e imputou-lhe o dever de adiantar os honorários periciais judiciais. Alegou excessividade do valor da perícia arbitrado de R$ 1.000,00 e requereu a sua redução (evento 327). Na petição do evento 331, o autor alegou o descumprimento de ordem de tutela provisória pela Caixa Econômica Federal (CEF), que teria promovido a consolidação da propriedade fiduciária. Anexou documentos. Intimada, a CEF sustentou que não há provas da alegada consolidação da propriedade (evento 337). Vieram os autos conclusos. Decido. a) Da impugnação aos honorários periciais e ao ônus do custeio (AJG) A Caixa Econômica Federal impugna a decisão do evento 318, sustentando que os honorários periciais foram arbitrados em montante excessivo (R$ 1.000,00) e que, figurando o autor sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), o custeio do encargo não pode ser suportado pela ré, devendo o pagamento ser processado pelos cofres públicos federais (Sistema AJG/JF) nos limites da tabela anexa às Resoluções nº 305/2014 e nº 575/2019 do CJF (R$ 372,80 para vistorias de engenharia) (evento 327). Sem razão a CEF. O valor dos honorários foi alterado para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, art. 25, incisos I, II, III e V e art. 28, parágrafo único, alterada pela Resolução n. 937 da Presidência do CNJ, de 22/01/2025. A Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, em seu art. 28, parágrafo único, confere ao(à) magistrado(a) a prerrogativa de elevar os honorários dos peritos judiciais em até 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela oficial, mediante decisão fundamentada que leve em conta a especificidade e as dificuldades do caso concreto. No caso dos autos, a excepcionalidade para a fixação dos honorários periciais no montante atualizado de R$ 1.000,00 (um mil reais) está amplamente demonstrada pela extrema e histórica dificuldade de fixação de um profissional técnico habilitado que aceite o encargo, evidenciando a sua complexidade. Ademais, equivoca-se a Caixa Econômica Federal ao argumentar que não deve adiantar o valor dos honorários, sendo que não há esse comando nos autos. As decisões são claras ao determinar que o pagamento dos honorários periciais será realizado via sistema AJG. Rejeito, destarte, a impugnação da CEF ao valor e custeio dos honorários periciais fixados. b) Do requerimento de julgamento antecipado parcial de mérito No evento 313, o autor pugna pelo julgamento antecipado parcial da lide com esteio no art. 355, inciso I c/c art. 356, inciso I do CPC. Argumenta que a prova pericial técnica de engenharia tornou-se dispensável ante o comportamento processual das demandadas. Sustenta que a ré KA Empreendimentos, ao manifestar de forma recorrente nos autos sua predisposição em realizar reparos e adequações internas e externas na unidade imobiliária, incorreu em "confissão tácita" acerca da existência dos vícios construtivos descritos na peça portal, restando superada a controvérsia fática. Requer seja decretada desde logo a rescisão do instrumento de compra e venda por inadimplemento fático das rés, remanescendo na lide unicamente a discussão jurídica acerca do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais. O pleito não merece guarida. Atos processuais que envolvem concessões mútuas em sede de propostas de autocomposição extrajudicial não se confundem com confissão fática e não geram preclusão probatória. A transação é negócio jurídico eminentemente preventivo ou extintivo de litígios, norteado pela boa-fé e cooperação, não podendo sua flexibilidade negocial ser transmudada em reconhecimento do pedido. A gravidade, a extensão real e a data de surgimento dos vícios construtivos no imóvel — cruciais para avaliar se a rescisão contratual é cabível ou se incide a hipótese de adimplemento substancial — constituem a matéria fática de maior relevância neste processo e demandam, induvidosamente, cognição exauriente amparada em prova técnica pericial equidistante das partes. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo autor, declarando imprescindível a realização da perícia, a qual já foi designada e deve ter o regular prosseguimento. c) Depósito judicial das chaves do imóvel No caso em tela, cumpre registrar que o pedido principal formulado pelo autor visa precipuamente à resolução do contrato de compra e venda, com o consequente retorno das partes ao estado anterior. Sob a ótica da coerência lógica e jurídica das tutelas jurisdicionais, a pretensão de rescisão da avença desautoriza qualquer medida que vise à obtenção, disponibilização ou fruição direta ou indireta da posse do bem pelo promitente comprador. Se a pretensão inaugural consiste na anulação do vínculo contratual, o imóvel deve permanecer sob o controle e a posse de quem o construiu, inexistindo utilidade prática ou adequação em colocar as chaves à disposição do autor. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer indício concreto de perigo de dano ou de deterioração extraordinária do bem que justificasse a excepcional intervenção do Poder Judiciário na custódia de chaves. Indefiro, pois, o pedido da parte autora, devendo a guarda, a posse e a conservação do imóvel permanecer sob inteira e exclusiva responsabilidade da requerida KA Empreendimentos LTDA. até o trânsito em julgado desta demanda. d) Do descumprimento de ordem de tutela provisória de urgência pela CEF Insurge-se o autor alegando que a ré Caixa Econômica Federal (CEF) descumpriu a decisão concessiva de tutela de urgência proferida no evento 27. Argumenta que, conquanto esteja procedendo aos depósitos judiciais mensais e regulares das parcelas do mútuo nestes autos eletrônicos desde o início da lide, a empresa pública federal deu início ao procedimento extrajudicial expropriatório. Intimada, em janeiro de 2026, a CEF apresentou extratos do sistema a fim de demonstrar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 311). No entanto, analisando os documentos que instruem a manifestação do autor, verifica-se a juntada do Ofício nº 360495/2026 (Protocolo nº 459114, Pedido nº 723449), emitido pelo Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, em 01/07/2026 (evento 331, OUT4). Este instrumentaliza a intimação extrajudicial do autor na qualidade de devedor fiduciante, por requerimento expresso da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, informando o débito atualizado de R$ 92.422,47 (posição em 29/06/2026), e fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para purga da mora sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora. Há, outrossim, nos autos, a respectiva planilha detalhada com a projeção do débito emitida pelo próprio Registro de Imóveis. No evento 331, também apresentou: a) Guia de ITBI nº 9018/2025, emitida pelo Município de Chapecó, na qual consta como adquirente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como transmitente JOBI JOSE LOPES, e, nas observações, a expressa menção a “Protocolo 46.950/2025 – Consolidação de propriedade – Apartamento n. 102, Bloco C, do Condomínio Boulevard das Acácias, Chapecó/SC” (evento 331, OUT2); b) Espelho LGPD do Imóvel 125385, no qual consta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como proprietária, relativamente ao imóvel de matrícula nº 121.621, localizado na Rua Euclides Prade, 465-E, Apto 102 e Box C102, Bairro São Lucas, Chapecó/SC, vinculado ao Condomínio Boulevard das Acácias (evento 331, OUT3). Em resposta, no evento 337, a CEF alega genericamente que o autor não trouxe provas idôneas do alegado descumprimento e que os documentos acostados seriam imprecisos, pugnando pela improcedência dos pleitos e pela condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé. A tese defensiva da instituição financeira não encontra arrimo na prova documental acostada aos autos e beira a deslealdade processual. A decisão do evento 27 (posteriormente mantida por este Juízo e reforçada pela decisão conexa do feito nº 5008143-65.2020.4.04.7202) foi clara e expressa ao dispor: "[...] Declarar que, enquanto promovidos regularmente pelo autor os depósitos judiciais referentes às parcelas vincendas dos contratos objeto do feito, a exigibilidade do débito referente a tais parcelas encontra-se suspensa, até determinação judicial em sentido contrário. Determinar aos réus que, enquanto promovidos regularmente pelo autor os depósitos judiciais [...], se abstenham de promover qualquer ato extrajudicial de cobrança de tais débitos, inclusive a promoção de débito automático na conta corrente de titularidade do autor, a expedição de boletos bancários e outros meios de cobrança extrajudicial; se abstenham de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de proteção ao crédito [...]". Se a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de mútuo nº 8.7877.0276557-4 encontrava-se (e permanece) judicialmente suspensa devido aos depósitos tempestivos operados em conta vinculada ao Juízo, o ato da CEF de requerer junto ao Oficial do Registro de Imóveis a intimação do fiduciante para purgar a mora, sob cominação de perda da propriedade fiduciária, configura flagrante descumprimento de ordem judicial. O procedimento da Lei nº 9.514/97 pressupõe a existência de mora exigível. Ao forçar o andamento da execução extrajudicial, a CEF ignorou os depósitos judiciais regulares (que totalizavam R$ 53.588,55 em depósitos acumulados já em evento 313) e violou os comandos coercitivos deste Juízo. Portanto, reconheço o manifesto descumprimento da liminar por parte da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, determino a suspensão imediata de todos os efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de qualquer ato expropriatório associado ao contrato de mútuo fiduciário nº 8.7877.0276557-4 perante o Oficial do Registro de Imóveis de Chapecó (Matrícula nº 121.621). Fixo multa diária (astreintes) em desfavor da CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de prosseguimento de qualquer ato expropriatório ou cobrança relacionada ao aludido contrato de financiamento fiduciário até o trânsito em julgado do feito. Por fim, rejeito o pleito de litigância de má-fé formulado pela CEF contra o autor, haja vista que este apenas exerceu seu direito fundado em prova documental. Providências: 1. Requisite-se, com urgência, ao Oficial do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, encaminhando-lhe cópia desta decisão para que proceda à averbação de indisponibilidade e de suspensão total dos efeitos de qualquer notificação de mora, purga ou consolidação de propriedade fiduciária requerida pela CEF referente ao imóvel da Matrícula nº 121.621; 2. Intime-se o Engenheiro Janefer Vieira da Silva - CREA/SC 162882-2 nomeado como perito judicial, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designe dia, local e hora para início dos trabalhos técnicos, nos termos da decisão do evento 318. 3. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se.
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