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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005546-72.2026.8.21.0003/RS
AUTOR: WAGNER LEITE DOS PASSOS
ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.
2. Para a concessão da tutela provisória, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais são: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É inegável que se pode falar na existência de risco de dano, pois indiscutíveis os prejuízos que a inscrição em cadastros restritivos de crédito podem acarretar ao consumidor.
Contudo, não se visualiza justificativa jurídica para que se determine a exclusão das informações existentes em nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito. Isso porque, é certo entender que o cadastro, indicando número de contrato e demais dados, fornece, ao menos neste momento processual, presunção de existência e de legitimidade do débito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial.
3. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e, em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
4. Cite-se.
Intimem-se.
Agendada intimação eletrônica.