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5005546-52.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005546-52.2025.8.21.0021/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCIANO MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS (OAB RS079401) RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS062668) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005546-52.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCIANO MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS (OAB RS079401) RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS062668) EMENTA AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que decretou a deserção de recurso inominado, após indeferimento da gratuidade da justiça, com base na ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a deserção foi prematura e ilegal, pois o preparo só poderia ser exigido após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a capacidade financeira do agravante, considerando sua renda e patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As declarações de imposto de renda do agravante revelam a propriedade de dois imóveis e reservas financeiras, afastando a presunção de hipossuficiência financeira. 2. O pagamento de pensão alimentícia de 1,5 salário mínimo não anula a capacidade financeira demonstrada pelo agravante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigibilidade do preparo após o julgamento do agravo interno não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/1995. 4. O rito dos Juizados Especiais é guiado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, exigindo o recolhimento do preparo em 48 horas após a interposição do recurso. 5. A suspensão automática da exigibilidade do preparo até o julgamento do agravo interno esvaziaria a celeridade do rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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