Publicações do processo

5005546-47.2025.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005546-47.2025.8.24.0125/SCAUTOR: DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO RÉU: LEONRIC HOLDING LTDA ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, decido: a) CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LEONRIC HOLDING LTDA, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, para: (i) suprir a omissão relativa à primeira hipótese do art. 413 do Código Civil, consignando que também sob o critério do cumprimento parcial da obrigação não se justifica a redução da cláusula penal, seja porque a penalidade incide exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos e atualizados, seja porque o adimplemento de apenas 25% do ajustado não confere ao pagamento parcial utilidade apta a autorizar o abrandamento; (ii) esclarecer que a base de cálculo da taxa de fruição é o valor atualizado do contrato, nos termos do art. 67?A, § 2º, III, da Lei n. 4.591/1964 e da Cláusula 6ª, alínea ?d?, correspondente a R$ 539.445,12 (Evento 1, PLAN11), sobre o qual incide o percentual de 0,5% ao mês, pro rata die, desde 11/08/2022 até a efetiva reintegração, com atualização pelo INPC/IBGE, de modo que, onde se lê ?valor atualizado do imóvel?, leia?se ?valor atualizado do contrato?; (iii) suprir a omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, mantendo?o em 11/08/2022 (imissão na posse), à luz da Cláusula 6ª, alínea ?d?, e da eficácia ex tunc da resolução; e (iv) esclarecer que os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor da condenação, assim entendido o somatório das verbas impostas à ré (cláusula penal, comissão de corretagem e taxa de fruição), atualizado e apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil, não sendo a base reduzida pela compensação com os valores a restituir; b) CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por DVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de tutela provisória reiterado no Evento 100, o qual fica expressamente INDEFERIDO, mantido integralmente o dispositivo que condiciona a expedição do mandado de reintegração de posse ao trânsito em julgado. No mais, permanece a sentença tal como lançada, tornando?se as presentes razões parte integrante do julgado. Intimem?se. Cumpra?se o já determinado no feito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.