2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-47.2023.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LOYCE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LOYCE LEAL (ID 373614178) contra acórdão proferido pela c. 2ª Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 371286709), ora embargado, “in verbis”: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. RAV. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta em cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, objetivando a execução de diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o título executivo judicial limitou-se a reconhecer o teto da RAV nos termos da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, inexistindo previsão acerca da incidência do reajuste de 28,86% sobre a referida gratificação, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o título executivo formado na ação coletiva autoriza a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV; e (ii) se é cabível a fixação de honorários por equidade ou a sua manutenção nos percentuais legais, com eventual majoração recursal. III. Razões de decidir O sistema processual civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), impondo que a execução se processe nos exatos limites da decisão transitada em julgado. O título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 restringiu-se ao reconhecimento do teto da RAV conforme a Medida Provisória nº 831/1995, não havendo qualquer comando expresso acerca da incidência do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a referida gratificação. A pretensão de incluir o reajuste de 28,86% sobre a RAV configura inovação incompatível com os limites objetivos da coisa julgada, devendo eventual controvérsia ser deduzida em ação autônoma própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por equidade é excepcional, somente admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas na espécie. Considerado o valor atribuído à causa (R$ 420.731,73), mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se acréscimo de 1% (um ponto percentual), totalizando 11% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, vedada a ampliação da coisa julgada para incluir parcelas não expressamente reconhecidas. 2. Não é cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 509, § 4º; Medida Provisória nº 831/1995; Lei nº 9.624/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TRF3, ApCiv 5000671-10.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21.02.2024. Requer a embargante, o acolhimento de seu recurso, para que seja suprida a omissão quanto à tese de que o reajuste de 28,86% integra o vencimento básico utilizado como base de cálculo da RAV8X; que seja apreciada a alegação de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da União e que seja seja explicitamente enfrentada toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento (ID 373614178). A parte embargada apresentou contraminuta (ID 374183261). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” No que se refere à alegada de omissão e contradição, não merece guarida o inconformismo do embargante. Acerca do pleito, o v. acórdão expressamente enfrentou a questão, de forma muito bem fundamentada. Confira-se: (...) Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando executar diferenças a título de índice de 28,86% sobre os valores referentes a gratificação RAV – Retribuição Adicional Variável, resultantes da ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal. Após o e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região reformar a r. sentença e dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente a demanda, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor para reconhecer a procedência da demanda, integrada por embargos de declaração, limitando a eficácia da sentença coletiva aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio do Distrito Federal. Posteriormente, em sede de agravo regimental, em 20/03/2014, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão autoral para afastar a restrição subjetiva, determinando que os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva abranjam todos os substituídos no território nacional (ID 286838321; ID 286838321). No caso em apreço, da leitura da petição inicial, a parte autora busca “a complementação dos valores já pleiteados através do processo nº 1032050-18.2019.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. No primeiro procedimento, o(s) autor)es) pleiteou(aram) o recebimento das diferenças pecuniárias referentes à Retribuição Adicional Variável – RAV, que foi calculado observando o maior Vencimento Básico da Categoria, multiplicado por 8 vezes.” (fls. 7 – ID 286838306). Todavia, verifica-se que o título executivo judicial limitou-se a disciplinar o teto da Retribuição Adicional Variável – RAV, reconhecendo como devido o limite previsto na Medida Provisória nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, não havendo qualquer disposição expressa acerca da incidência do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a referida gratificação. Dessa forma, eventual controvérsia acerca da incidência do reajuste pleiteado sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV não se insere nos estritos limites objetivos do título executivo, razão pela qual não pode ser veiculada em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva em referência, devendo, se for o caso, ser deduzida por meio de ação autônoma própria. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. OBJETO DISTINTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). - O título executivo formado nos autos da ação n. 0002767-94.2001.4.01.3400 não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado (28,86%) sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei no. 9.624/98). Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. - Apelo desprovido.” (TRF3, ApCiv 5000671-10.2023.4.03.6111, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 21/02/2024, p. 22/02/2024) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - No caso vertente, o autor explica em sua exordial que não busca o pagamento das diferenças de 8 (oito) vezes o valor máximo considerando como base de cálculo do vencimento básico – ele já o fez nos autos de cumprimento de sentença anterior (1013362-37.2021.4.01.3400) – mas, sim, isoladamente, o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86% sobre a gratificação RAV. Trata-se, enfim, de um complemento. II - Todavia, denota-se que o título executivo não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória nº 831/1995 (convertida na Lei nº 9.624/1998). III - Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008601-15.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Insurge-se, ainda, o apelante contra o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença, sustentando que deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos, do art. 85, §2º, do CPC/15, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado/procurador e o tempo exigido para o seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP, alçados como representativo de controvérsia (Tema 1076) e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, o arbitramento por equidade somente é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, situações que não se enquadram ao caso dos autos. Com efeito, considerado o valor atribuído à causa (R$ 420.731,73), não há reparo a ser promovido na r. sentença que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, porquanto observados os critérios legais aplicáveis à espécie. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. No mais, impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico utilizado no cálculo da Retribuição Adicional Variável, à alegação de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito da União, além de requerer o enfrentamento explícito da matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável no cumprimento de sentença; e (ii) se existe matéria não examinada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que o título executivo formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu apenas o teto da Retribuição Adicional Variável previsto na Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, sem determinar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a gratificação. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A inclusão de parcela não expressamente reconhecida no título amplia a coisa julgada e não pode ocorrer na fase executiva, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. A alegação de violação da coisa julgada e de enriquecimento ilícito da União não caracteriza omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central relativa ao conteúdo do título executivo e à impossibilidade de ampliar seus efeitos no cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. O prequestionamento observa o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário acolher os embargos quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão também examinou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, segundo o qual não cabe fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina expressamente os limites do título executivo e afasta a inclusão de parcela não reconhecida na decisão transitada em julgado. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo incabível incluir o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável quando essa incidência não foi expressamente reconhecida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, e o prequestionamento observa o art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 509, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Medida Provisória nº 831/1995; Lei nº 9.624/1998. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 17.963/DF, Primeira Seção, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 08/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.694.301/PE, Terceira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no RMS nº 62.689/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.818.294/RJ, Terceira Turma, rel. Ministro Moura Ribeiro; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 1.535.259/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AREsp nº 270.971/RS; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 598.544/SP; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000671-10.2023.4.03.6111, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal Carlos Francisco, julgado em 21/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5008601-15.2023.4.03.6100, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 06/03/2024; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 951.191 AgR, Primeira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 955.842 AgR, Segunda Turma, rel. Ministro Dias Toffoli. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão