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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005546-15.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476)
ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798)
ADVOGADO(A): RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB RS082461)
ADVOGADO(A): INGRID SCHUASTE LIMA (OAB RS086651)
ADVOGADO(A): FRANCIS DREON CALZA (OAB RS083775)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica.
2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial.
3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, em face do desinteresse da parte autora.
5) Ciente do comparecimento espontâneo da parte ré e de que já foi apresentada contestação.
6) Intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
7) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica.
D.L.