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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005545-87.2026.8.21.0003/RS AUTOR: WAGNER LEITE DOS PASSOS ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso de a parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes de que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet etc.) poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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