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5005545-57.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005545-57.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: TECNOMON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOMON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em que a impetrante requer, em sede liminar e, ao final, de forma definitiva, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários relativos às competências 02/2026, 03/2026 e 04/2026, para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se, posteriormente, o procedimento administrativo aplicável. A impetrante sustenta, em síntese, que possui débitos do Simples Nacional declarados por ela própria, constituídos e exigíveis, nos valores de R$ 77.865,42, R$ 87.925,66 e R$ 87.901,01, com vencimentos em 20.03.2026, 20.04.2026 e 20.05.2026, respectivamente. Afirma que os créditos não estão pagos, parcelados ou com a exigibilidade suspensa e que não há pedido de revisão pendente que impeça seu encaminhamento. Relata que requereu administrativamente à Receita Federal o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no processo administrativo nº 13032.490173/2026-20, mas o pedido foi indeferido mediante fundamentação genérica baseada em critérios da Administração e da legislação pertinente. Alega que os débitos permanecem na Receita Federal mesmo após o transcurso do prazo regulamentar de 90 dias. A impetrante afirma que necessita do encaminhamento para possibilitar o controle de legalidade, a inscrição em Dívida Ativa da União e o acesso a parcelamentos ou modalidades de transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esclarece que não pretende a remissão, redução, anistia, extinção ou suspensão da exigibilidade dos créditos, mas somente o prosseguimento do procedimento administrativo de cobrança. Aduz que a manutenção dos débitos na Receita Federal pode comprometer sua regularidade fiscal e o cumprimento de contratos mantidos com a Petrobras, especialmente em razão da necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Sustenta que a certidão atualmente existente possui validade até 26.09.2026 e que a ausência de regularidade fiscal poderá prejudicar a emissão de notas fiscais, o recebimento pelos serviços prestados e a participação em novos procedimentos licitatórios. Como fundamentos jurídicos, invoca o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009, o art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Sustenta que a Administração está obrigada a encaminhar os créditos exigíveis no prazo regulamentar e que a recusa ou omissão administrativa viola o princípio da legalidade e configura lesão a direito líquido e certo. A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Em um exame inicial dos fatos descritos nos autos, aparentemente estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II). Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida dos débitos vencidos, mas ainda não inscritos. Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, há aparente direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada. Embora seja certo que a União dispõe de prazo máximo legal para providenciar a inscrição em Dívida Ativa (que é o prazo estabelecido no CTN para constituição do crédito tributário), não se pode desconsiderar que o Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo específico para a remessa à PGFN, nos seguintes termos: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. O preceito legal refere-se, indistintamente, às "repartições públicas competentes", o que sem dúvida alcança a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, não aparenta ter sido possível à Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 excluir do âmbito de sua incidência os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Ainda que o descumprimento desse prazo não impeça a inscrição em Dívida Ativa (que tem prazo específico fixado no CTN, como já dito), trata-se de determinação legal bastante clara que, quando descumprida, em evidente prejuízo ao contribuinte, pode ser imposta por via judicial. A urgência, por seu turno, decorre da necessidade de assegurar à impetrante a desejada regularização fiscal, cuja CND vencerá em 26.09.2026 (ID 602316090), que lhe dá tranquilidade para desempenho de suas atividades empresariais. Verifica-se que há débitos junto à Receita Federal constantes do relatório fiscal apresentado pela impetrante que estão vencidos há mais de 90 dias (ID 602316067). Deste modo, é o caso de deferir a liminar para que seja realizada a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no documento “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão” para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A efetiva transação ou concessão de qualquer benefício fiscal ficam submetidos à avaliação das autoridades administrativas competentes. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que realize a remessa imediata de todos os débitos para inscrição em dívida ativa, desde que vencidos há mais de 90 dias. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito à União (PFN). Após, dê-se vista ao MPF. Oficie-se, servindo a presente de ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal

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