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TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005545-45.2025.4.03.6183 AUTOR: CICERO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CICERO LUIZ DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 365918289). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 408660475), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de perícia, sendo juntado o laudo de id 597509389, com o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 20/10/2023, sendo proposta a demanda em 2025, não há que se falar em prescrição. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. VIBRAÇÃO – NÍVEL MÍNIMO A vibração nunca deixou de ser elencada como um dos agentes nocivos a respaldar o direito à aposentadoria especial, estando presente no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.2) e também no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.2), vigente até os dias atuais. Vale lembrar que, segundo o próprio decreto, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Assim, embora os diplomas regulamentadores mencionem apenas trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o fato é que se trata de mera atividade citada exemplificativamente já que ao agente agressivo vibração pode se fazer presente em diversas atividades. Tal como alguns agentes agressivos, a vibração foi prevista nos decretos regulamentadores sem a precisa indicação do seu limite de tolerância a partir do qual surge o direito à contagem diferenciada. Vale lembrar que, segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (esclarecimento constante do início do Anexo IV). Deve-se procurar saber, assim, qual é o limite de tolerância para o agente agressivo vibração. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, elucidou como determinar quais os limites de tolerância a serem considerados para a caracterização de período especial nos casos de exposição a vibrações: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Como se verifica, a exposição ao agente nocivo vibração deve ser analisada conforme os limites estabelecidos para cada período, de acordo as metodologias e procedimentos determinados pela legislação. O próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, no que diz respeito às regras a serem observadas para caracterização dos limites de tolerância, sofreu sucessivas alterações em seus parágrafos, as quais foram consolidadas no citado artigo 283, da IN nº 77/2015. Posto isso, pode-se afirmar que até 05/03/1997 presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997, importa estabelecer qual era o limite de exposição ao agente agressivo vibração de acordo com a ISO 2631. Ressalte-se ainda que a edição da ISO 2631-1997 não prevê limites de tolerância, uma vez que remete aos quadros originais da ISO 2631-1985. De acordo com diversos estudos, este limite seria de 0,63m/s2 para uma exposição de cerca de 8 horas diárias. Há, ainda, estudos apontando que este limite seria de 0,78m/s2. Como se vê, diante dessa dúvida técnica razoável, adoto o de menor valor (0,63m/s2), de modo a não prejudicar indevidamente o trabalhador exposto a condições insalubres. Posteriormente, a avaliação dos limites de tolerância passou a ocorrer segundo as metodologias e os procedimentos das NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Ao se consultar a NHO-09, verifica-se que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2” (tópico 5, pág. 18). Cabe ressaltar que, a fim de conferir homogeneidade e coerência ao ordenamento jurídico, o Anexo 8 da NR-15, que como antes remetia à norma ISO 2631, foi alterado pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a integrar as conclusões da NHO-09 e seu novo limite, dispondo que que: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; (...) Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1988 a 25/02/1992 (RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA), 04/05/1992 a 03/11/1992 (COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SP), 01/04/1994 a 04/10/1995 (EMPRESA ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA), 24/10/1996 a 13/12/2000 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSE) e 11/07/2005 a 13/08/2014 (EXPRESSO GUANABARA LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos períodos de 09/06/1988 a 25/02/1992 (RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA), 04/05/1992 a 03/11/1992 (COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SP) e 02/04/1994 a 28/04/1995 (EMPRESA ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA), sendo, portanto, incontroversos (id 364918966, fls. 60-62). Em relação ao dia 01/04/1994 (EMPRESA ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA), a anotação na CTPS indica que o autor foi motorista em transporte coletivo. Logo, pela categoria profissional, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, deve ser reconhecido o dia de 01/04/1994. Por outro lado, com relação ao período de 29/04/1995 a 04/10/1995, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos. No tocante aos períodos de 24/10/1996 a 13/12/2000 (EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SÃO JOSE) e 11/07/2005 a 13/08/2014 (EXPRESSO GUANABARA LTDA), houve a realização de perícia (id 597509389), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: MOTORISTA: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. Ao final, constatou-se que ficou exposto ao ruído de 70 dB (A), bem como à vibração de 0,62m/s2, ambos dentro do limite tolerado. Assim, descabe o reconhecimento da especialidade dos períodos. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se que: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 36 anos, 8 meses e 22 dias); 4) em 20/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 96 pontos - 96 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 100 pontos); 5) em 20/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 20/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 6 dias); 7) em 20/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 7 meses e 19 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 20/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 13 dias). Por outro lado, reafirmando-se a DER em 09/04/2025, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 1 mês e 8 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 37 anos, 8 meses e 13 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 435 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao início dos efeitos financeiros, tem direito ao pagamento a partir da reafirmação da DER, em 09/04/2025. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a especialidade do dia 01/04/1994, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 20 da regra de transição da EC nº 103/2019, conforme especificado na tabela anexa, com o pagamento das parcelas a partir de 09/04/2025, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Quanto à verba honorária, observa-se que somente foi reconhecido como especial o dia 01/04/1994, sendo insuficiente para o reconhecimento da aposentadoria até a DER. Apenas com base na reafirmação da DER é que foram somados os lapsos posteriores constantes no CNIS, até obter o tempo necessário para a aposentadoria. Descabe falar, assim, em princípio da causalidade, não sendo devido o pagamento de honorários à parte autora, pois, com o acréscimo do tempo incontroverso posterior à DER, o próprio segurado poderia ter obtido o benefício na esfera administrativa. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor da condenação. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: CICERO LUIZ DA SILVA; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 20 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB: 42/ 211.086.381-6; DIB: 09/04/2025; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/04/1994. P.R.I. SÃO PAULO, 28 de agosto de 2026.
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