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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005545-24.2026.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II
ADVOGADO(A): ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SOBRE A PENHORA
Defiro a penhora on line dos ativos financeiros eventualmente existentes em favor das partes executadas pelo sistema Sisbajud, exceto conta-salário.
Conforme relatórios juntados aos autos, restaram bloqueados ativos financeiros no valor de R$ 2.655,83 através do Sistema Sisbajud.
De acordo com os arts. 839 e 854 do CPC, converto prontamente por este despacho os valores bloqueados em penhora, com transferência dos valores ao depósito judicial.
SOBRE INTIMAÇÕES
Na forma do 841, parágrafo primeiro (intimação do devedor através de seus advogados) e parágrafo segundo (intimação pessoal do devedor quando não houver advogado constituído), do Código de Processo Civil, intime-se o devedor da penhora.
Tratando-se da primeira penhora nos autos, ainda que de valor parcial do débito, caberá ao executado, querendo, oferecer até a audiência acima mencionada embargos na forma do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Tratando-se de penhora subsequente à primeira penhora dos autos, descabe a interposição de novos embargos, cabendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, manifestação exclusiva sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Para as intimações deverá o Cartório observar o meio eletrônico, telefônico e correio, considerando a disponibilidade dos recursos/linhas telefônicas. Mandados somente no REGAP e caso não exitosos os outros meios, constando a circunstância (art. 20 do Ato 75/21-CGJ).
SOBRE AUDIÊNCIA
Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OFERTA/RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Não estando as partes aptas ou não dispondo de recursos tecnológicos para participação na audiência virtual, poderão comparecer no Foro Regional da Restinga para o ato.
SOBRE A FORMA DE PARTICIPAÇÃO NAS AUDIÊNCIAS E ORIENTAÇÕES (Resoluções 345 e 354 do CNJ e Ato 12/23-CGJ TJRS)
Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) INDEPENDENTEMENTE DE PETICIONAMENTO, JUSTIFICATIVA E DEFERIMENTO PRÉVIO desde já resta autorizada pelo juízo a participação de forma virtual nas audiências de conciliação e para fins de interposição de embargos dos procuradores, partes e testemunhas, considerando a conveniência do próprio participante do ato (art. 3º da Resolução 354 do CNJ).
Para isso será lançado e disponibilizado o link das audiências no sistema Eproc. Poderá, de forma excepcional, ser solicitado ainda o link da audiência pelo Whatsapp do Cartório (51) 99832-0775 com antecedência de até um dia antes da audiência, considerando a disponibilidade de somente uma linha móvel pelo Cartório. Não será abonada ausência na audiência pela não solicitação de link no prazo de até um dia antes da audiência.
Ressalto que independentemente da forma da audiência (presencial, virtual, híbrida, Juízo 100% digital - parágrafo único do art. 5º da Resolução 345 CNJ), poderão os procuradores, partes e as testemunhas comparecer diretamente no foro para participar das audiências do Juizado Especial Cível.
Caso exista opção pela participação virtual é dever do advogado certificar-se que seu constituinte e testemunhas arroladas estão aptos e possuem recursos tecnológicos para participação na audiência de forma virtual, ou orientá-los, em caso contrário, a comparecer no foro. No caso de participação virtual deverão se posicionar os participantes em locais sem maior ruído e que garantam concentração para o ato processual, sem a presença de terceiros estranhos ao processo.
Não será permitida oitiva na modalidade virtual de testemunha do escritório do procurador da parte, podendo a testemunha participar virtualmente de sua residência; local de trabalho, desde que reservado; ou comparecer no foro pessoalmente.
SOBRE ADVOGADO DATIVO
Não tendo as partes condições de contratar advogado, e ainda na hipótese do art. 9º, §1º da Lei 9.099, poderão contatar o cartório por e-mail em até cinco dias antes de audiência, demonstrando a necessidade econômica (ex: declaração IR, cópia da Carteira de Trabalho, contracheque).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
Agende-se audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OFERTA/RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e intimem-se as partes, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Ficam as partes responsáveis pela remessa do link de acesso à audiência a seus prepostos e testemunhas.
Int. o executado da penhora.
DL.