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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005544-34.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: EDSON VANDERLEI RODRIGUES ADVOGADO(A): CLAUDIA DE MOARES ARNOLD (OAB RS089869) ADVOGADO(A): IUMAR JUNIOR BALDO (OAB RS076470) ADVOGADO(A): Lidiane Graciolli (OAB RS078550) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A): RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868) EXECUTADO: CESAR ANTONIO LUNARDI ADVOGADO(A): GICELDA LUCIA TOLOTTI (OAB RS025495) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edson Vanderlei Rodrigues em face de Lunardi & Almeida Ltda. - ME, Jose Ricardo Rodrigues de Almeida e Cesar Antonio Lunardi. A parte executada, Cesar Antonio Lunardi, apresentou manifestação requerendo a reavaliação e a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo previdenciário nº 5002620-67.2019.4.04.7118, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Carazinho/RS. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade dos valores decorrentes da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por possuírem natureza alimentar, invocando fato superveniente relativo à emissão do requisitório. Além disso, alegou que a constrição no rosto dos autos configuraria excesso e pagamento em duplicidade diante da existência de desconto mensal de 10% sobre o seu benefício de aposentadoria, já implantado junto ao INSS nestes autos. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para obstar o levantamento de valores e o cancelamento definitivo da constrição. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo executado não comporta acolhimento, devendo ser rejeitada de plano. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria atinente à impenhorabilidade dos créditos e à higidez da constrição já foi expressamente apreciada e decidida nestes autos, conforme parecer do evento 18, PARECER1, homologado no evento 21, SENT1. Portanto, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, nos termos do ordenamento processual vigente. Nesse contexto, o fato superveniente apontado pelo executado, consistente no avanço do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), não constitui fundamento apto a autorizar a revisão de matéria já preclusa. A definição numérica ou a formalização do requisitório na esfera federal representa mero desdobramento procedimental daquela ação originária, o que não transmuta a natureza da matéria nem autoriza a reabertura de debates preclusos neste juízo. Outrossim, no que tange à alegação de que a penhora no rosto dos autos deveria ser levantada em razão da constrição concomitante sobre o percentual de 10% do benefício previdenciário do devedor, tal argumento não encontra qualquer respaldo nos princípios e regras que regem o procedimento executivo. Com efeito, a execução se desenvolve no interesse do credor e com a finalidade precípua de assegurar a efetiva e integral satisfação do débito exequendo. A existência de descontos mensais em folha de pagamento, fixados em percentual comedido para resguardar a subsistência do devedor, não impede a incidência e a manutenção de outros atos constritivos legítimos que visem à liquidação do saldo remanescente de forma mais célere. Dessa forma, inexiste incompatibilidade ou bis in idem, havendo plena possibilidade de ambas as penhoras subsistirem concomitantemente. Cabe destacar que as quantias periodicamente recolhidas e levantadas pela parte credora são devidamente abatidas do montante principal da dívida, circunstância que afasta qualquer alegação de pagamento em duplicidade e garante a justa recomposição do crédito sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, REJEITO DE PLANO o pedido formulado pelo executado Cesar Antonio Lunardi, determinando a integral manutenção da penhora no rosto dos autos do processo nº 5002620-67.2019.4.04.7118, bem como da penhora mensal de 10% sobre os proventos de aposentadoria, devendo ambas as constrições subsistirem até a integral quitação do débito. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme determinado no evento 164, DESPADEC1.
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