2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005543-06.2025.4.03.6303 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela visual manifestada após cirurgia nasal. O laudo judicial reconheceu redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. O INSS contesta a presença de origem acidentária da lesão. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa, de R$ 43.230,59, corresponde a treze vezes a renda mensal estimada na inicial, de R$ 3.325,43, sem demonstração das parcelas vencidas abrangidas pela pretensão. É necessário esclarecer o termo inicial pretendido e apresentar memória de cálculo que considere as prestações vencidas até o ajuizamento e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Essa definição interfere na aferição da competência absoluta deste Juizado, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Na data da propositura da ação, em 16/06/2025, o limite de sessenta salários mínimos correspondia a R$ 91.080,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.518,00 estabelecido pelo Decreto nº 12.342/2024. (Lei nº 10.259/2001; Decreto nº 12.342/2024). Quanto à prova técnica, a concessão de auxílio-acidente pressupõe que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido decorra de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento da limitação funcional, isoladamente, não esclarece a origem acidentária exigida para o benefício. (Lei nº 8.213/1991). No Tema 269, a TNU vinculou o conceito de acidente de qualquer natureza à ocorrência súbita de evento traumático causado por agentes externos físicos, químicos ou biológicos, ressalvadas as hipóteses legais de acidente do trabalho. No PEDILEF nº 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, assentou, ainda, que a sequela resultante de procedimento cirúrgico, por si só, não autoriza a concessão de auxílio-acidente. A simples sequência temporal entre cirurgia e perda visual é, portanto, insuficiente para demonstrar esse requisito. (Tema 269/TNU; Boletim oficial, p. 9). O laudo de ID 478060228 identifica cegueira do olho esquerdo por oclusão vascular retiniana e redução permanente da capacidade para a atividade de mecânico. Ao examinar a causa, o perito aponta a oclusão e afasta sua relação com o trabalho, mas não esclarece o mecanismo responsável pelo comprometimento vascular nem analisa especificamente sua relação com a cirurgia nasal. A ausência de nexo laboral não resolve a possibilidade de acidente de outra natureza. Os relatórios de ID 370742454 e o prontuário de ID 370742458 documentam o comprometimento visual após o procedimento, havendo registros de alteração visual e nova intervenção no mesmo dia. Tais elementos não comprovam acidente ou erro médico, mas justificam a apreciação técnica específica de documentação já incorporada aos autos. A complementação deve, assim, restringir-se ao esclarecimento desse ponto, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, cabendo ao perito esclarecer o mecanismo médico da lesão e ao Juízo realizar sua qualificação jurídica. (CPC). Diante do exposto: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer o termo inicial pretendido para o benefício e apresentar memória de cálculo do valor da causa, discriminando a renda mensal considerada, as parcelas vencidas até 16/06/2025 e uma anuidade das vincendas. Caso o resultado ultrapasse R$ 91.080,00, poderá, se desejar permanecer no Juizado, apresentar renúncia expressa ao excedente para fins de fixação da competência, subscrita pessoalmente ou por procurador com poderes específicos. No mesmo prazo, poderá manifestar-se sobre a contestação de ID 589230391 e os documentos que a acompanham. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para exame da competência. O cumprimento da complementação pericial determinada a seguir fica condicionado a pronunciamento judicial expresso que reconheça a competência deste Juizado e autorize o prosseguimento da instrução. Autorizado o prosseguimento, intime-se o mesmo perito judicial, GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo de ID 478060228, mediante análise dos relatórios de ID 370742454 e do prontuário de ID 370742458, respondendo ao seguinte quesito: “Os documentos disponíveis permitem identificar lesão traumática ou ação externa específica responsável pela oclusão vascular retiniana do olho esquerdo, para além da simples ocorrência da cirurgia e da posterior perda visual? Esclareça o mecanismo identificado e os elementos documentais que sustentam a conclusão, considerando os registros de alteração visual e nova intervenção no mesmo dia. Caso a documentação não permita identificar esse mecanismo, declare expressamente essa limitação.” Juntada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, observada a sequência acima.