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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Outros
Processo 5005542-76.2026.4.04.7105 distribuido para 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões na data de 02/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005542-76.2026.4.04.7105/RS
IMPETRANTE: LEANDRO VIRGILIO MABONI
ADVOGADO(A): JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino:
A parte impetrante acostou declaração de hipossuficiência econômica assinada eletronicamente pela plataforma ClickSign (evento 1, DECLPOBRE3). No entanto, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000.
Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira (https://validar.iti.gov.br/).
Ocorre que a empresa ClickSign não está credenciada junto ao ICP-Brasil como AR (autoridade de registro) ou como AC (autoridade certificadora). Logo, no presente, caso há dúvida sobre a validade da assinatura digital e sobre o credenciamento da autoridade certificadora.
Em vista disso, deve ser intimada a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
1. Declaração de hipossuficiência econômica contemporânea e assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital da impetrante baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil.
2. Instrumento de mandato contemporâneo ao ajuizamento da ação;
3. Comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, declaração de residência firmada pelo titular da conta/comprovante apresentado; e
4. Consulta atualizada, com data, do andamento do processo administrativo atinente processo administrativo nº 44235.774161/2022-79.
Decorrendo o prazo sem manifestação, o processo será concluso para a análise da extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 330, IV, do CPC.
Com a juntada, façam os autos conclusos.