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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005542-73.2019.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ZF DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) EXEQUENTE: SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) EXECUTADO: LUIZ FERNANDES STEFANI ADVOGADO(A): MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315) ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após obter informações pelo sistema PREVJUD (Evento 241), requereu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. O credor apresentou cálculo atualizado indicando o débito no valor de R$ 40.335,99 (Evento 253). Intimado a se manifestar sobre a pretensão constritiva (Evento 255), o executado apresentou objeção no Evento 259. Sustentou a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria. Informou que está desempregado e que seu único rendimento decorre do benefício previdenciário, cujo valor bruto é de R$ 4.197,56, restando-lhe o montante líquido de apenas R$ 2.436,09 em razão de descontos de empréstimos consignados. Asseverou que a totalidade desse valor líquido é consumida para o custeio de suas despesas vitais básicas e de sua família. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido de constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado não comporta acolhimento. A regra geral instituída pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Esse dispositivo legal visa salvaguardar a dignidade do devedor, assegurando que este disponha do mínimo necessário para prover sua própria subsistência e de seus dependentes. Embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, a medida exige uma análise criteriosa do caso concreto. A penhora de parte das verbas salariais ou previdenciárias só é legítima quando demonstrado que o desconto não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família, preservando-se o núcleo essencial do direito à vida digna. No caso dos autos, as informações extraídas do sistema previdenciário e a documentação apresentada pelo devedor revelam que o executado recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.640.554-9) no montante bruto de R$ 4.197,56. Contudo, incidem sobre o referido benefício descontos regulares de empréstimo consignado no valor de R$ 1.658,19, de modo que o valor efetivamente creditado em sua conta corrente junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 8543, Conta Corrente nº 20762-8) é de apenas R$ 2.436,09. Ademais, o devedor se encontra atualmente desempregado e sem outras fontes de receita, dependendo integralmente desse benefício previdenciário líquido para arcar com despesas elementares como alimentação, medicamentos, habitação e consumo de energia elétrica. Diante desse cenário fático, resta evidente que a retenção de qualquer percentual sobre a renda líquida do executado, ainda que no patamar sugerido, implicará grave violação ao seu mínimo existencial, inviabilizando o atendimento das suas necessidades cotidianas básicas. Como a parte exequente não demonstrou que o executado possui outras fontes de renda ou que a renda auferida extrapola o limite necessário para uma sobrevivência digna, a proteção da impenhorabilidade deve ser mantida de forma integral. Ante o exposto, indefero o pedido de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado Luiz Fernandes Stefani, formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 dias, outros bens passíveis de constrição de propriedade do executado, sob pena de suspensão do feito.
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