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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005542-26.2024.4.04.7209/SCAUTOR: JOAO LEONI ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnado pelo autor, juntado no evento 19, documento ANEXO5; b) condenar o Banco BMG S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, observada a fundamentação e abatidos ou compensados os valores comprovadamente disponibilizados ao autor em decorrência da operação anulada; c) condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais conforme fundamentação; d) reconhecer que a responsabilidade do INSS, se configurada, é subsidiária em relação à instituição financeira, observados os pressupostos definidos na fundamentação e no Tema 183 da TNU; e) determinar ao INSS e ao Banco BMG S.A. que promovam a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato declarado nulo, caso ainda estejam ativos; f) deferir ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários, em razão do rito processual dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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