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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005541-86.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS ALVES BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de reajustes salariais ajuizada por Matheus Alves Borges em face de Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que é servidor(a) público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, alega que faz jus a progressões funcionais bienais desde 2014, sustentando que o Município permaneceu omisso quanto à sua evolução na carreira. Requer, assim, o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição; e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada, na qual a autora reitera a procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da preliminar de prescrição Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior a 27 de abril de 2021, porquanto a ação somente foi ajuizada em 27 de abril de 2026. Do mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se houve o enquadramento correto da parte autora, bem como os efeitos financeiros reflexos deste. O art. 16 da lei 7.751/2019 estabeleceu que na data de sua vigência os agentes comunitários de saúde e combate a endemias serão automaticamente enquadrados na classe A, nível I, referência A da tabela de subsídio constante no Anexo II: Art. 16 Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de publicação da presente lei serão automaticamente enquadrados na classe A, nível I, referência A da tabela de subsídio constante no Anexo II desta lei, garantido o subsídio na referência inicial da carreira com aplicação de no mínimo o valor do piso salarial profissional nacional fixado pela Lei Federal nº 11.350/2006. Neste sentido, é perceptível que o enquadramento da parte autora na classe A, Nível I, referência A ocorreu a partir da edição da lei, não havendo efeitos retroativos a serem analisados. Nesse contexto, a Lei nº 7751/2019 trata da promoção horizontal bienal, nos seguintes termos: Art. 20. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - A cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontre, a contar da data da última progressão; II - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional consideradas, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto específico; III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Observo que a progressão de carreira da parte autora iniciou-se em 2019 a partir da vigência da lei 7.751/2019, devendo ser concedidas as progressões a partir deste ano. Contudo, a própria lei estabeleceu critérios que deveriam ser cumpridos pela parte requerente a fim de que fosse realizada essa progressão. Dessa forma, através dos documentos juntados pelo requerido a progressão da parte autora está ocorrendo de acordo com a normativa municipal, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse contexto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. Isso porque, o Poder Judiciário acabaria, por vias transversas, em invadir o campo de atribuição do Administrador, bem como assumindo função legislativa, em nítida violação da separação dos poderes. Dentro desse contexto, mesmo se deparando com eventual situação de desigualdade, o Poder Judiciário não pode corrigir essa disparidade conferindo “aumento” (no caso, determinando a promoção), uma vez que, repita-se, não possui "função legislativa" e “não é gestor público”. Sobre o tema, na doutrina administrativa destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF" (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Ed. Malheiros, p. 14). Nesse sentido, entendo aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5005541-86.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito
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