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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005541-16.2019.8.21.0029/RS EXEQUENTE: MERI TEREZINHA CASARIN ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A): ISADORA FANTINEL KREWER (OAB RS141392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram designadas datas para realização de leilão judicial do veículo VW/Passat GL, placas GRR-3B93, Renavam 261844350, para os dias 16/09/2026 e 23/09/2026. Conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 210, PET1, o mandado de recolhimento do veículo restou inexequível quanto à apreensão física do bem, tendo em vista que o automóvel não foi encontrado no endereço da devedora, oportunidade em que a executada declarou que o veículo não mais se encontra em sua posse. Em razão disso, a parte credora postulou a suspensão do leilão aprazado, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que possa realizar diligências na localização do paradeiro do bem, mantendo-se as restrições judiciais já incidentes no prontuário do automóvel (evento 41, TERMOPENH1). Com efeito, mostra-se prudente e adequada a suspensão dos atos expropriatórios, pois a alienação de bem não localizado fisicamente compromete a segurança jurídica dos eventuais arrematantes e retira a utilidade prática do leilão neste momento, impondo-se a preservação dos princípios da eficiência e da menor onerosidade. Por conseguinte, acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino as seguintes providências: a) determino a suspensão do leilão judicial designado para os dias 16/09/2026 e 23/09/2026, mantendo-se hígida a penhora e as restrições judiciais já lançadas sobre o veículo; b) intime-se, em caráter de urgência, o Leiloeiro Oficial João Antonio Cargnelutti acerca da suspensão das hastas públicas, inclusive para a imediata retirada do anúncio e desconvocação do ato; c) concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente para que realize as diligências necessárias à localização do bem penhorado e informe a este Juízo como pretende prosseguir no feito, sob pena de extinção ou arquivamento. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial com urgência.
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