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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005540-70.2021.4.04.7206/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a exequente o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI para localização de bens imóveis, bem como consulta ao CCS-Bacen – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para identificação das instituições financeiras com as quais os executados mantêm ou mantiveram relacionamento (evento 110, PET_INTERCORRENTE1). 2. O CCS-BACEN é ferramenta desenvolvida para o combate à criminalidade, de modo que não se aplica aos presentes autos. Ademais, já foi deferido nos autos a consulta ao SISBAJUD, sistema que identifica e permite o bloqueio dos ativos financeiros, sendo que as meras informações cadastrais bancárias não são capazes de satisfazer o crédito executado. Ressalto que é incabível a consulta ao CCS para a finalidade requerida, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se amolda perfeitamente aos autos, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS. CENSEC. CAGED 1. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratar de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. 3. Na linha do entendimento que restou majoritário no âmbito da Terceira Turma deste Regional, é descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor, motivo pelo qual, analogicamente, é indevida a consulta ao sistema CAGED. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040735-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/02/2025) grifei Não custa lembrar que a Justiça Federal dispõe de convênios que permitem a penhora de ativos financeiros em instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional por meio de requisição eletrônica (Convênio SISBAJUD), assim como a restrição de veículos automotores (Convênio RENAJUD) e a pesquisa dos bens constantes das declarações de ajuste de imposto de renda e das declarações de operações imobiliárias - DOI (estes através do INFOJUD), todas já realizadas nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional - CCS. 3. Indefiro também o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, uma vez que a própria exequente pode buscar as informações de seu interesse, independentemente de qualquer intervenção judicial, por meio do sítio de internet do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ON-SREI) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se justificando que seja transferida ao Judiciário a tarefa do exequente de buscar e identificar os bens da parte executada. Ainda, tem-se que a pesquisa ao sistema SREI é permitida às partes, não estando restrita apenas ao Poder Judiciário, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE BUSCA. PENHORA. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. SREI. 1. Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD. 3. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (TRF4, AG 5004481-29.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/09/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CONSULTA SNIPER. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 em agosto de 2022 para agilizar e facilitar a busca de bens mediante o cruzamento de dados e informações de diferente bases de dados, cujo acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3. No caso, tendo em vista que as prévias tentativas de penhora mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram inexistosas e, tendo este Tribunal aderido à Plataforma Digital do Poder Judiciário, cabível a consulta ao sistema SNIPER. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. 5. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (TRF4, AG 5018024-65.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 13/08/2025) (grifei) Ademais, a pesquisa ao INFOJUD, já realizada nos autos (Evento 104), também possibilita a localização de eventuais bens imóveis urbanos e rurais de propriedade dos executados. Destaco que é ônus da parte interessada a promoção de diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sobretudo nos casos em que independe de intervenção do Juízo. Ainda, sublinho que cabe ao exequente - e não ao juízo - realizar diligências na busca de bens ou informações dos executados para satisfazer o título da parte exequente. 4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo, ou simplesmente solicitada a prorrogação, a fim de evitar sucessivas intimações, pois a qualquer tempo pode a exequente requerer o prosseguimento do feito, retornem os autos à suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente.
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