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5005540-59.2025.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005540-59.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: TRANSPORTES EDEMAR RUSSI LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) EXECUTADO: WJ LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JORSHUA DIAS VELLOSO DOS SANTOS (OAB PR131410) DESPACHO/DECISÃO I- Diante da inércia certificada no evento 164.1, reitere-se o ofício de evento 134.1, com a ressalva de que se trata da segunda remessa e que a primeira permanece sem resposta, com prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. II- Em caso de resposta ou nova inércia, dê-se ciência à parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. III- O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (vide REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). IV- Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios que WJ LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA possui sobre o veículo M.BENZ/AXOR 2544 LS, placa GFH9E67 (evento 162.1). V- Lavre-se o termo de penhora na forma do art. 845, § 1º, do CPC. VI- Proceda-se à inclusão de restrição Renajud sobre o bem, impedindo a sua transferência. VII- Intime-se pessoalmente a parte devedora sobre a penhora, caso não possua procurador constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC), preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, do CPC), além de seu cônjuge, se for o caso, na forma do art. 842 do CPC. VIII- Mediante preparo, que fica a cargo da parte exequente, oficie-se ao credor fiduciário para tomar ciência acerca da presente penhora. IX- Intime-se a parte credora para, em 15 dias, esclarecer (a) se pretende sub-rogar-se nos direitos da parte devedora ou (b) a alienação judicial do direito penhorado, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse na penhora. X- Fica a parte exequente cientificada, na hipótese de optar por sub-rogar-se nos direitos da parte executada, de que assumirá todos os direitos e obrigações do devedor fiduciante e ingressará na relação contratual como terceiro interessado, mantida a garantia do contrato até a quitação integral do débito. XI- INDEFIRO o pedido de restrição de transferência sobre os veículos IVECO/STRALIS 600S44T, placas RYG7I74, e JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placas QHS8J41, porque não penhorados nos autos.

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