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5005539-41.2026.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005539-41.2026.4.03.6106 AUTOR: EDINILSON REGIS MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES RAMOS REU: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória combinada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por EDINILSON REGIS MENDONÇA, estudante de Medicina em face da CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. - UNIVERSIDADE BRASIL, na qual o autor questiona a análise curricular realizada por ocasião de seu ingresso no sétimo semestre do curso, em 2025-1 – ID 601985185. Esclarece inicialmente que a presente ação não pretende formular um novo pedido acadêmico desligado da relação que existiu entre as partes, tampouco busca obrigar a Universidade Brasil a admitir novamente o Autor em seus quadros, e que o objeto é mais específico: obter o reconhecimento e a correção de uma possível falha ocorrida na análise curricular realizada quando o Autor ainda possuía vínculo acadêmico com a Ré, especialmente quanto ao componente "Genética e Metabolismo", de 200 horas. Para fundamentar sua pretensão, em apertada síntese, a parte autora alega que a ré exigiu o cumprimento da disciplina Genética e Metabolismo, com carga horária de 200 horas, embora já tivesse cursado, na UMAX, as disciplinas Biologia Celular, Embriologia, Bioquímica Médica I e Bioquímica Médica II, cuja carga horária total seria de 240 horas e cujos conteúdos abrangeriam temas relacionados à genética, à biologia molecular e ao metabolismo. (ID 601985185) (ID 601986751) Sustenta haver possível tratamento divergente em relação a outros estudantes oriundos da mesma instituição estrangeira, mencionando documento relativo à estudante Ana Beatriz Orlandini e decisão proferida em processo envolvendo Brenno Humberto Silva, no qual a ré teria posteriormente reconhecido o aproveitamento da disciplina Genética e Metabolismo – IDs 601986753, 601986755, 601986757 e 601986759. Afirma não pretender o reconhecimento judicial imediato da equivalência curricular, mas apenas que a ré receba e processe pedido de revisão da análise realizada em 2025-1, submeta a questão à Comissão Avaliadora e profira decisão técnica e motivada, sem rejeitar o requerimento exclusivamente pela ausência de vínculo acadêmico atual - ID 601985185. Na inicial apresenta mais argumentos que embasam sua pretensão. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica - ID 601985193. Em razão do breve relato, em tutela de urgência, requer que a Universidade Brasil receba e processe, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da análise curricular realizada em 2025-1 quanto à disciplina Genética e Metabolismo, vedada a recusa baseada exclusivamente na inexistência de vínculo acadêmico atual, submetendo o caso à Comissão Avaliadora e apresentando decisão técnica motivada. Como provimento final, pede a procedência da ação, para a confirmação da tutela antecipada, e para que seja reconhecido que a inexistência atual de vínculo acadêmico não impede a correção de análise e de registro acadêmico produzidos durante o período em que esteve regularmente vinculado à Universidade Brasil. Também para que seja reconhecida a falha/inconsistência da análise curricular de 10/01/2025, especificamente quanto à ausência de exame coerente e motivado de Genética e Metabolismo, determinando-se a reanálise técnica com os mesmos parâmetros acadêmicos aplicados a situações comparáveis de estudantes oriundos da UMAX. Requer também, após comprovada a equivalência pela documentação já existente ou pela reanálise determinada, seja a Ré condenada a retificar o seu histórico/registro acadêmico para fazer constar o aproveitamento/convalidação de Genética e Metabolismo, com efeitos acadêmicos retroativos a 2025-1, expedindo documento histórico corrigido mesmo na condição de ex-aluno. Subsidiariamente, requer a condenação da ré a concluir o procedimento de reanálise mediante parecer técnico individualizado, vedada resposta genérica ou negativa fundada apenas na ausência atual de vínculo. Requer ainda a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando-se que a Ré exiba: (i) a ementa e a carga horária oficiais de Genética e Metabolismo da matriz 2022; (ii) os critérios internos de equivalência curricular vigentes em 2025-1 e 2025-2; (iii) o parecer ou registro da análise realizada para o Autor; (iv) os elementos técnicos utilizados nos casos de Ana Beatriz Orlandini e Brenno Humberto Silva, com anonimização de dados pessoais não pertinentes, se necessário. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou documentos – IDs 601985190 a 601986759. Certidão – ID 602068846. Vieram os autos à conclusão É o relatório sintético do essencial. FUNDAMENTO. DECIDO. Ante a declaração de hipossuficiência econômica de ID 601985193, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida não será concedida, ademais, quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Em cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. A documentação apresentada indica que o autor cursou, na UMAX, as disciplinas Biologia Celular, Embriologia, Bioquímica Médica I e Bioquímica Médica II, com carga horária total informada de 240 horas – IDs 601985196 a 601986751. Também há elementos que, ao menos neste momento processual, justificam a reabertura da análise administrativa. Por outro lado, no presente caso, embora o autor tenha colacionado documentos que sugiram um tratamento diferenciado entre alunos em situações aparentemente análogas, a questão demanda cautela e maiores esclarecimentos que poderão ser dirimidos com a intimação da parte ré, considerando-se, principalmente, que a análise da equivalência de grades curriculares e carga horária entre instituições estrangeiras e nacionais envolve critérios técnicos acadêmicos que gozam de relativa autonomia da instituição de ensino, cuja legalidade do ato de negativa deve ser perquirida sob o crivo do contraditório. O documento relativo à estudante Ana Beatriz Orlandini - - IDs 601986753 e 601986755, constituiria, em tese, elemento indiciário de possível tratamento diverso, embora sua força probatória e a efetiva comparabilidade das situações devam ser examinadas com maior profundidade, após a formação do contraditório e desenvolvimento da instrução processual, com ampla produção de provas pelas partes. Não cabe, nesta fase, ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino na avaliação do conteúdo, da carga horária e da equivalência entre disciplinas. A autonomia universitária, contudo, não impede o controle judicial de eventual negativa imotivada, de incoerência administrativa ou de recusa de apreciação de requerimento regularmente formulado. A providência requerida é limitada e reversível. Não se pretende, em caráter liminar, o reconhecimento da equivalência curricular nem o lançamento automático da disciplina no histórico do autor. Busca-se apenas que a ré receba o pedido, o submeta ao órgão técnico competente e profira decisão fundamentada. A medida, portanto, preserva a competência acadêmica da instituição e assegura ao autor o direito de obter uma resposta administrativa motivada. A ausência de vínculo acadêmico atual, por si só, não parece justificar a recusa de processamento do pedido, pois a revisão pretendida se refere a análise curricular realizada quando o autor mantinha vínculo com a instituição. Eventual impossibilidade técnica ou jurídica de acolhimento do requerimento deverá ser explicitada pela ré, após exame do caso, não podendo resultar de negativa automática e desprovida de apreciação individualizada. O perigo de dano decorre da possibilidade de permanência de registro acadêmico controvertido e de seus reflexos na trajetória educacional e profissional do autor. Além disso, a demora na análise pode dificultar a regularização documental dos estudos e a utilização do histórico acadêmico perante outras instituições. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão: receba e processe o pedido de revisão da análise curricular realizada em 2025-1, caso ainda não o tenha feito; examine especificamente o pedido de aproveitamento da disciplina Genética e Metabolismo, considerando a documentação acadêmica apresentada pelo autor, inclusive os históricos, certificados, traduções juramentadas e programas analíticos juntados aos autos; não rejeite o requerimento exclusivamente em razão da ausência de vínculo acadêmico atual, sem prejuízo da análise de outros requisitos acadêmicos ou administrativos devidamente fundamentados; submeta a questão à comissão ou órgão técnico competente para a análise curricular; e profira decisão expressa, técnica e motivada, comunicando-a ao autor e juntando aos autos a comprovação do cumprimento. A presente decisão não determina o reconhecimento automático da equivalência curricular, o lançamento imediato da disciplina no histórico escolar ou qualquer alteração acadêmica específica, providências que permanecem sujeitas à avaliação técnica da instituição, desde que realizada de forma individualizada, coerente e motivada. Para assegurar o cumprimento da ordem, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento. Cite-se e intime-se com urgência a parte ré, para que cumpra a presente medida e para que conteste a ação, no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal

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