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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005537-94.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: COPEMA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO O valor penhorado é ínfimo e não justificaria a intimação por edital com nomeação de curador, cuja providência é mais onerosa do que o benefício auferido pelo credor. O valor individualmente considerado se enquadra nas hipoteses de devolução/desbloqueio descritas na decisão anterior. Por essa razão, determino, desde já à restituição dos valores, devendo, o Cartório Judicial, proceder à consulta no sistema SISBAJUD dos dados bancários do executado para fins de devolução dos valores constritos. Acaso o valor não tenha sido transferido ao processo, determino, apenas, o desbloqueio da verba. Nada sendo penhorado, não mais sendo formulados pedidos ou expressamente solicitado pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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