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5005537-88.2022.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005537-88.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMEU FERNANDES LEAL - ES31503 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SICOOB SUL em face de P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES. Pugna pela busca patrimonial nos sistemas judiciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a atuação da Defensoria Pública em todas as Varas Cíveis desta Comarca a partir do dia 06/04/2026 e a solicitação encaminhada pelos novos Defensores Públicos, bem como o pedido do próprio advogado, determino a destituição da advocacia dativa neste feito, agradecendo ao nobre causídica a aceitação do múnus. Superada tal questão, passo a análise do petitória da exequente. Tenho que não merece acolhimento o pedido de consulta ao SIEL. Isso porque estamos diante de ferramenta destinada essencialmente à localização de endereços, o que não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que todos os requeridos já foram citados. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: GRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Decisão que indefere pesquisas à localização do executado através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Impossibilidade. Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada. Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, e deu expressa autorização ao Fisco para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258430-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 13/01/2026) (TJSP; AI 2258430-53.2025.8.26.0000; Cerqueira César; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 12/01/2026) Sendo assim, indefiro o pleito. Noutro giro, em atendimento aos demais pedidos da parte exequente, realizei buscas de bens penhoráveis junto aos Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme informações anexas. No que concerne ao Sisbajud, nota-se que o executado não possui relacionamentos bancários. No tocante ao Renajud, constata-se a existência de três veículos de titularidade do devedor, razão pela qual procedi à inclusão da restrição da transferência dos referidos bens. Assim, dê-se vista à Defensoria Pública, que atuará na curadoria especial do devedor, para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dessa constrição. Após, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que, em 10 dias, requeira o que de direito entender. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em relação ao expediente ID 97213794, conforme se observa, já foram arbitrados os honorários do causídico em sentença (ID 76754255), bem como expedida a devida certidão de atuação (ID 76891170) Dessa forma, retifique-se a autuação, a fim de que o Dr. Romeu Fernandes Leal seja excluído do cadastro de advogados, sendo incluída a Defensoria Pública. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005537-88.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) ROMEU FERNANDES LEAL, OAB/ES 31503, CPF 122.343.747-74, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo supramencionado, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação da parte Requerida. Certifico ainda que a parte REQUERIDA: P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIA

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