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5005537-45.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005537-45.2026.4.04.7108/RS RECORRENTE: ROZARIA APARECIDA VILL MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB RS091392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu recurso, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerndo a reabertura da instrução para a juntada da análise da cintilografia miocárdica indicada pelo perito, bem como a complementação do laudo pericial e a realização de avaliação social. No mérito, requer a concessão do benefício assistencial. Sem contrarrazões, vieram conclusos. Passo à análise do feito. I. Conversão do julgamento em diligência. Necessidade de complementação da perícia. No presente caso, o perito, em seu laudo (evento 32, LAUDOPERIC1), concluiu que a parte autora possui "I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - I25 - Doença isquêmica crônica do coração - I25.2 - Infarto antigo do miocárdio", apresentando incapacidade temporária no período de 24/11/2025 a 31/12/2026. Transcrevo itens da perícia: Contudo, o perito, em suas considerações, destaca a importância do exame de cintilografia para a solução da causa. Vejamos: Dessa forma, entendo que o julgamento deve ser convertido em diligência, para que, retornando os autos ao Juízo de origem, concedido prazo à parte autora para a juntada dos exames referidos pelo perito no laudo judicial do evento 32, LAUDOPERIC1. Anexados aos autos os exames pela parte autora, o Juízo de origem deverá intimar / requisitar o perito para a complementação do laudo do evento 32, LAUDOPERIC1, esclarecendo se mantém as suas conclusões pela inexistência de incapacidade. Antes do retorno à Turma Recursal, as partes devem ser devidamente intimadas da complementação do laudo. Efetivada a medida, voltem conclussos a esta Relatoria. II. Decisão. Desse modo, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Requisite(m)-se. Cumpra-se.

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