Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005537-38.2022.4.03.6130 AUTOR: DANIEL COLODIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA COSTA DE OLIVEIRA - SP430043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Daniel Colodiano de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social – BPC/LOAS. Juntou documentos. Foi realizada a perícia médica judicial, laudo juntado (Id 361206045). Foi realizada a perícia socioeconômica (Id 470435533). O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica e memoriais. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da lide. Nesses termos, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade processual. Ademais, rejeito a preliminar do INSS de prescrição quinquenal das parcelas vencidas a mais de cinco anos do indeferimento administrativo. Passo à análise do mérito. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/2015. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); e 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo). No tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Além disso, caso seja demonstrado no caso concreto que a parte não está sujeita a situação de vulnerabilidade socioeconômica, não fará jus ao benefício. Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito da deficiência, o conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC evoluiu, superando a antiga noção de "incapacidade para a vida independente e para o trabalho". Atualmente, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional) e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), considera-se pessoa com deficiência: ''aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'' (art. 20, §2º da 8.742/1993). No caso em tela, foi realizada perícia médica judicial (Id 361206045): “Conclui-se que o periciando é portador de doenças neurológica e psiquiátrica definidas como epilepsia e esquizofrenia residual com início documentado em 2015 quando passou a apresentar crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas, classificadas sob o CID-10 como G40 e F20.5 respectivamente. Além disso, na mesma época o autor passou a apresentar alterações comportamentais com agitação psicomotora e alucinações auditivas, especialmente durante a madrugada, iniciando acompanhamento psiquiátrico com recomendação de tratamento medicamentoso. No momento, o periciando encontra-se em uso de medicação anticonvulsivante e antipsicótica, porém demonstrando alterações psíquicas evidentes com comprometimento das funções mentais, como o pragmatismo, a cognição, o afeto, a crítica e a orientação. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária constatada ao exame pericial, devendo ser reavaliado em aproximadamente 9 meses”. Com relação a miserabilidade, a lei prevê que a hipossuficiência existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). Em que pese os argumentos da parte autora para a concessão do benefício assistencial, realizada perícia socioeconômica judicial, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. Vale destacar as conclusões da Assistente Social (Id 470435533): “Autor reside em moradia própria na companhia da mãe e um irmão, localizada em área livre (local de difícil acesso) no Bairro Jardim Renata no Município de Itapecerica da Serra, seu estado geral de conservação é regular, internamente apenas rebocada já a parte externa apenas no bloco sem reboco, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o local alguns se encontram em estado regular de uso e outros avariados. Quanto à deficiência, conforme declaração do autor é portador de epilepsia e esquizofrenia, em tratamento com Psiquiatra e Neurologista a cada quatro meses, as medicações que faz uso são fornecidas pela Rede Pública. O sustento do lar (sic) é mantido por meio do salário da mãe com valor bruto declarado de R$ 2.000,00 e líquido declarado de R$ 1.800,00, complementa o orçamento doméstico o valor de R$ 600,00 ref. a Bolsa Família auferida pelo autor, totalizando a receita mensal declarada em R$ 2.400,00, ele verbaliza não exercer atividade laboral por conta dos diagnósticos. Com base nas informações prestadas, não foi contemplado divergências entre rendimentos e gastos mensais declarados, tampouco evidências de que o autor sofra algum tipo de privação quanto a alimentos e demais matérias essenciais à sobrevivência. Quanto à rede vicinal não foi possível ouvir. Diante do exposto concluímos tecnicamente que o autor Daniel Colodiano de Oliveira possui como recursos próprios apenas a Bolsa Família, entretanto conta com vínculo familiar estabelecido capaz de garantir suas necessidades básicas, frente a isso não foi possível identificá-lo no momento em risco de Vulnerabilidade Social conforme exige a lei de concessão do Benefício de Prestação Continuada”. Diante disso, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada. Ainda que muitas sejam as dificuldades experimentadas pela parte autora, não se pode considerar que esteja em grau de miserabilidade e vulnerabilidade social a ponto de fazer jus à concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la. Nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Inviável a concessão de benefício assistencial se a prova produzida não revela a hipossuficiência econômica do postulante. O benefício em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuírem renda própria ou parentes que possam garantir-lhes o sustento. 2. Apelação da parte autora não provida. (AC 00440642720154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2120068, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Sigla do órgão TRF, Órgão julgador DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016). Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.