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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005536-46.2024.8.21.0052/RSRELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT AUTOR: CRISTINA EIFLER ADVOGADO(A): RAQUEL XAVIER DE SOUZA (OAB RS089558) ADVOGADO(A): MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN (OAB RS067587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005536-46.2024.8.21.0052/RS AUTOR: CRISTINA EIFLER ADVOGADO(A): RAQUEL XAVIER DE SOUZA (OAB RS089558) ADVOGADO(A): MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN (OAB RS067587) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação já sentenciada (evento 114, SENT1), contra a qual a parte autora apelou (evento 119, APELAÇÃO1). O banco réu, por sua vez, realizou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito pelo pagamento (evento 126, PET1). A parte autora impugnou o pedido de extinção, uma vez que há recurso de apelação pendente. Requereu, ainda, a intimação do réu para a confecção do boleto em conformidade com o valor devido, bem como o levantamento do valor incontroverso e o posterior prosseguimento do recurso de apelação (evento 140, PET1). Brevemente relatado, decido. 1. Quanto ao valor depositado pelo réu, por se tratar de quantia incontroversa e cuja liberação independe do julgamento do recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, defiro o pedido de levantamento. Expeça-se alvará, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, de acordo com os seguintes dados: Valor: valor depositado nos autos Dados bancários: evento 140, PET1 Beneficiário: procuradora da parte autora Procuração: trata-se de honorários sucumbenciais 2. Já apresentadas contrarrazões (evento 127, CONTRAZ1), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Registro, ainda, que eventual saldo remanescente, bem como a obrigação de fazer, deverão ser objeto de cobrança em cumprimento de sentença, a ser processado em autos apartados, conforme disposto no Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ. O advogado distribuirá no Eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento, e recolherá as custas correspondentes, caso aplicáveis. 4. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CCalc, para cálculo das custas finais em face da parte vencida, intimando-a para pagamento. 5. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
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