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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005536-17.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) PARTE RE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE SPINOSA MACEDO - SP245702-A ADVOGADO do(a) APELADO: ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES - SP195837-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, IVONE TEIXEIRA DOS SANTOS, SERGIO RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA PAULA TEIXEIRA FORTES ESPOLIO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141520)): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE E POSTERIOR ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro para quitação integral do financiamento nº 1.4444.0187241-9, bem como determinando que a Caixa Econômica Federal, após a quitação, emitisse termo de liberação da alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de perícia médica indireta configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o acionamento da cobertura securitária; (iii) determinar se a cobertura securitária é devida, diante da alegação de doença supostamente preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. (...) A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova a má-fé do segurado, consoante a Súmula 609 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento É indevida a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova a má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando configurado o interesse de agir pela resistência apresentada em contestação. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica quando o juiz verifica serem suficientes as provas documentais, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a imprescindibilidade da prova pericial para a análise da suposta omissão do segurado no preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco (QAR). Aponta, ainda, omissão quanto à fixação da data do sinistro (óbito) como marco para o cálculo do saldo devedor e quanto à delimitação de sua responsabilidade ao pagamento do saldo à instituição financeira. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ((ID 358491179)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 357141520)): Do cerceamento do direito de defesa A apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial indireta, com vistas à comprovação de sua alegação de doença preexistente. (...) Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. (...) Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pela apelante, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, notadamente porque, como apontado na sentença, os exames médicos atestam que o segurado teve conhecimento de sua enfermidade no ano de 2019, ou seja, data posterior à contratação ora em apreço (ocorrida em 2012). De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Como se vê, o acórdão foi expresso ao afastar o cerceamento de defesa, por entender que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC). Da mesma forma, analisou a questão da alegada má-fé do segurado, concluindo por sua inocorrência com base nos fatos e no entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, uma vez que a doença foi diagnosticada anos após a contratação e não foram exigidos exames prévios pela seguradora. Quanto à alegada omissão sobre o marco temporal do sinistro e a extensão da obrigação, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença que condenou a seguradora "ao pagamento de indenização securitária diretamente ao agente financeiro, correspondente à quitação integral do contrato de financiamento nº 1.4444.0187241-9". Tal condenação refere-se ao saldo devedor existente na data do sinistro, marco que, no caso de óbito, é a própria data do falecimento (16/11/2022), conforme expressamente consignado no corpo do acórdão. A obrigação limita-se, por decorrência lógica e expressa da condenação, ao pagamento do saldo devedor ao agente financeiro, não havendo que se falar em omissão, mas sim em tentativa de obter, por via imprópria, um provimento declaratório sobre o alcance de condenação já proferida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, MARCO TEMPORAL DO SINISTRO E EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão desta E. Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou à cobertura securitária por óbito de mutuário, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional. A embargante alega omissão no julgado, com base no art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa (pela não produção de prova pericial) e ao analisar a tese de má-fé do segurado; e (ii) verificar se há omissão quanto à fixação da data do sinistro como marco para o cálculo do saldo devedor e à delimitação da obrigação da seguradora ao pagamento do referido saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A análise sobre a ausência de má-fé do segurado foi devidamente fundamentada com base nos fatos dos autos e na aplicação da Súmula 609 do STJ, afastando-se a necessidade de outras diligências probatórias. 5. As alegações sobre o marco temporal do sinistro e a extensão da obrigação não configuram omissão, mas mero inconformismo. O julgado, ao manter a condenação à "quitação integral do contrato", abrangeu tais pontos de forma implícita e suficiente, cuja definição decorre da própria natureza da condenação e dos fatos narrados no acórdão, como a data do óbito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada e com base no livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), afasta a necessidade de prova pericial por considerá-la dispensável frente ao acervo documental dos autos, e analisa a questão da má-fé contratual à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 609 do STJ). A alegação de omissão sobre pontos que decorrem logicamente do julgado, como o marco temporal para cálculo de saldo devedor e os limites da condenação, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não prescinde da demonstração de ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005536-17.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) PARTE RE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE SPINOSA MACEDO - SP245702-A ADVOGADO do(a) APELADO: ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES - SP195837-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, IVONE TEIXEIRA DOS SANTOS, SERGIO RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA PAULA TEIXEIRA FORTES ESPOLIO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141520)): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE E POSTERIOR ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro para quitação integral do financiamento nº 1.4444.0187241-9, bem como determinando que a Caixa Econômica Federal, após a quitação, emitisse termo de liberação da alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de perícia médica indireta configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o acionamento da cobertura securitária; (iii) determinar se a cobertura securitária é devida, diante da alegação de doença supostamente preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. (...) A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova a má-fé do segurado, consoante a Súmula 609 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento É indevida a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova a má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando configurado o interesse de agir pela resistência apresentada em contestação. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica quando o juiz verifica serem suficientes as provas documentais, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a imprescindibilidade da prova pericial para a análise da suposta omissão do segurado no preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco (QAR). Aponta, ainda, omissão quanto à fixação da data do sinistro (óbito) como marco para o cálculo do saldo devedor e quanto à delimitação de sua responsabilidade ao pagamento do saldo à instituição financeira. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ((ID 358491179)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 357141520)): Do cerceamento do direito de defesa A apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial indireta, com vistas à comprovação de sua alegação de doença preexistente. (...) Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. (...) Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pela apelante, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, notadamente porque, como apontado na sentença, os exames médicos atestam que o segurado teve conhecimento de sua enfermidade no ano de 2019, ou seja, data posterior à contratação ora em apreço (ocorrida em 2012). De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Como se vê, o acórdão foi expresso ao afastar o cerceamento de defesa, por entender que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC). Da mesma forma, analisou a questão da alegada má-fé do segurado, concluindo por sua inocorrência com base nos fatos e no entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, uma vez que a doença foi diagnosticada anos após a contratação e não foram exigidos exames prévios pela seguradora. Quanto à alegada omissão sobre o marco temporal do sinistro e a extensão da obrigação, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença que condenou a seguradora "ao pagamento de indenização securitária diretamente ao agente financeiro, correspondente à quitação integral do contrato de financiamento nº 1.4444.0187241-9". Tal condenação refere-se ao saldo devedor existente na data do sinistro, marco que, no caso de óbito, é a própria data do falecimento (16/11/2022), conforme expressamente consignado no corpo do acórdão. A obrigação limita-se, por decorrência lógica e expressa da condenação, ao pagamento do saldo devedor ao agente financeiro, não havendo que se falar em omissão, mas sim em tentativa de obter, por via imprópria, um provimento declaratório sobre o alcance de condenação já proferida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, MARCO TEMPORAL DO SINISTRO E EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão desta E. Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou à cobertura securitária por óbito de mutuário, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional. A embargante alega omissão no julgado, com base no art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa (pela não produção de prova pericial) e ao analisar a tese de má-fé do segurado; e (ii) verificar se há omissão quanto à fixação da data do sinistro como marco para o cálculo do saldo devedor e à delimitação da obrigação da seguradora ao pagamento do referido saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A análise sobre a ausência de má-fé do segurado foi devidamente fundamentada com base nos fatos dos autos e na aplicação da Súmula 609 do STJ, afastando-se a necessidade de outras diligências probatórias. 5. As alegações sobre o marco temporal do sinistro e a extensão da obrigação não configuram omissão, mas mero inconformismo. O julgado, ao manter a condenação à "quitação integral do contrato", abrangeu tais pontos de forma implícita e suficiente, cuja definição decorre da própria natureza da condenação e dos fatos narrados no acórdão, como a data do óbito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada e com base no livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), afasta a necessidade de prova pericial por considerá-la dispensável frente ao acervo documental dos autos, e analisa a questão da má-fé contratual à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 609 do STJ). A alegação de omissão sobre pontos que decorrem logicamente do julgado, como o marco temporal para cálculo de saldo devedor e os limites da condenação, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não prescinde da demonstração de ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão