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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005536-11.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CASSIA ADVOGADO(A): LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A empresária individual exerce sua atividade em nome próprio, respondendo de forma direta e ilimitada pelas obrigações contraídas, inexistindo separação entre seu patrimônio pessoal e o da empresa. Nessa linha, é dispensável o redirecionamento da execução ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo a penhora recair diretamente sobre bens titulados em nome da pessoa física, ainda que a execução tenha sido proposta em face da empresa. Com tais dados, inclua-se o nome da empresa no polo passivo, conforme dado no evento 76, CNPJ3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, voltem conclusos. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC. Agendada a intimação.
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