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5005534-76.2023.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005534-76.2023.8.21.1001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) EXECUTADO: RUBENS NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) EXECUTADO: ITIRUA HERASMO KONRATH ADVOGADO(A): FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) EXECUTADO: HIDRAUMASTER COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LIMITADA - EPP ADVOGADO(A): FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual os executados foram citados e apresentaram Embargos à Execução n.º50018873920248211001. No decorrer do processo houve a restrição de transferência sobre o veículo placa IDF3030 (evento 83, RENAJUD1). A pedido do credor, foi realizada penhora por meio do sistema Sisbajud (evento 99, SISBAJUD1), tendo sido bloqueado e transferido ao Banrisul o valor de R$ 55,91(BCO BRADESCO S.A.), R$ 57,04 (BCO DO ESTADO DO RS S.A.) das contas do executado Itirua e R$ 366,40 (BCO BRADESCO S.A.) das contas do executado Rubens. Nenhum valor foi localizado em nome da empresa executada. Intimados da penhora por meio de seus procuradores constituídos no processo, estes deixam transcorrer seu prazo, sem apresentação de alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, conforme se depreende do evento 111. Desse modo, estando regular as intimações e não havendo qualquer objeção acerca da impenhorabilidade dos valores constritos— uma vez que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo sem impugnação —, os montantes deverão ser entregues ao exequente/credor. Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 854, §1º, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. Não é suficiente a mera alegação. O devedor tem o ônus de comprovar no processo a impenhorabilidade legal dos valores objeto de penhora. Isso posto, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ao exequente da importância penhorada (evento 99, SISBAJUD1), com suas respectivas remunerações. Os dados bancários estão informados no evento (evento 116, PET1). Intimem-se. Diligências legais.

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