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Processo 5005533-11.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005533-11.2026.4.04.7010/PR AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO ADVOGADO(A): BALTAZAR PASSOS CALDERON (OAB PR069468) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações, assim como por orientação do Juiz Federal, dou andamento ao feito, conforme segue. 01. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar tada documentação médica que dispuser, sobretudo os documentos médicos atualizados citados na petição inicial, os referentes ao pedido da autora, visto que o atestado médico anexado demonstra patologia de ordem diversa (F312, F321, F410 e F411) b) uma vez que o sistema processual detectou possível prevenção, descrever as razões pelas quais há ou não prevenção com relação a cada um dos processos indicados pelo sistema processual, indicando, expressa e objetivamente, quais documentos comprovam suas alegações. Sendo o caso de agravamento da condição de saúde ou alteração das condições sociais esses fatos devem ser devidamente comprovados sob pena de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. Neste caso deverá indicar expressamente quais são os novos documentos que comprovam o agravamento/alteração em seu quadro de saúde que justificam a reanálise dos requisitos para a concessão do benefício. 02. Prosseguimento do processo Descumprida a(s) orientação(ções) contidas nos itens anteriores, ou havendo dúvida quanto ao prosseguimento deste processo, ele será concluso ao Juiz Federal. Por outro lado, atendidas as orientações acima e, estando regular o processo, será dado andamento conforme segue: a) Remessa à Central de Perícias competente para DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA com perito cadastrado na Subseção Judiciária de origem, intimando-se as partes da data agendada, devendo a parte autora apresentar na ocasião todos os atestados, laudos, exames e outros documentos de que disponha para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, bem como seu documento de identificação pessoal. b) Sendo constatado impedimento de longo prazo e sendo necessária a realização de levantamento das condições socioeconômicas da parte autora,deverá ser NOMEADO ASSISTENTE SOCIAL para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 30 (trinta) dias. c) Após, o processo, se for o caso, será concluso para análise de eventual encaminhamento para conciliação. d) Inviável a conciliação, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. e) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.

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