Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005533-05.2026.4.04.7206/SC
IMPETRANTE: NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: FILA BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: ANVEL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: RANEE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
IMPETRANTE: DASS PRINT LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida pelo TRF4, no agravo de instrumento n. 5030556-37.2026.4.04.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o efeito de manter o litisconsórcio ativo facultativo nesta ação, razão pela qual passo à análise do pedido de liminar.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e OUTROS em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba pretendendo, em liminar, ordem para suspender a exigibilidade do crédito tributário afim de resguardar e assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes, de não incluir os valores pagos a título de horas extraordinárias e seus respectivos adicionais na base de cálculo da contribuição previdenciária, RAT e terceiros incidentes sobre a folha de salários, uma vez que a Lei n.º 13.485/17 atribui a tais rubricas, caráter eminentemente indenizatório, sendo que sua aplicabilidade somente para os entes federativos, ofende disposição expressa no art. 150, inciso II da Constituição Federal, nos termos da fundamentação, ordenando-se que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente à restrição do direito líquido e certo das Impetrantes.
Juntou documentos.
Decido.
3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser ineficaz a medida acaso alcançada ao cabo do processo.
Ainda que eventualmente procedente a matéria defendida pela impetrante, não se afigura presente o perigo da demora.
Isso porque a questão é financeira e não há elementos concretos que apontem para a impossibilidade de a parte impetrante efetuar o recolhimento dos encargos no curso do processo, com risco à inviabilização de sua manutenção. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito, notadamente em se tratando do célere rito do mandado de segurança.
Ademais, o depósito do valor dos encargos discutidos independe de autorização do juízo, visto que o depósito do tributo é direito potestativo e está à disposição da parte impetrante, tendo aptidão para, por si só, provocar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso II), desde que seja efetuado de modo integral e em dinheiro (STJ, Súmula 112).
Não bastasse isso, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada, conforme precedentes do TRF4, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5014841-23.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INSUFICIENTE. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5035704-34.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024)
4. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar.
5. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial:
a) apresentando documento comprovando que os subscritores do instrumento de mandato do evento 1 PROC 2 p. 1 tem poderes para representar ANVEL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA porquanto, nos termos da alteração do contrato social juntado no evento 1 CONTRATOSOCIAL4 p 3-14, os administradores da aludida impetrante são Vilson Hermes e João Batista da Silva;
b) juntando aos autos documento comprovando que os subscritores do instrumento de mandato do evento 1 PROC 2 p. 4 tem poderes para representar DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA porquanto, nos termos da alteração do contrato social juntado no evento 1 CONTRATOSOCIAL4 p 43-53, os administradores da aludida impetrante são Vilson Hermes e João Batista da Silva;
c) anexando aos autos documento comprovando que os subscritores do instrumento de mandato do evento 1 PROC 2 p. 5 tem poderes para representar FILA BRASIL LTDA porquanto, nos termos da alteração do contrato social juntado no evento 1 CONTRATOSOCIAL4 p 57-67, os administradores da aludida impetrante são Vilson Hermes e João Batista da Silva;
d) apresentando documento comprovando que os subscritores do instrumento de mandato do evento 1 PROC 2 p. 6 tem poderes para representar NEW BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA porquanto, nos termos da alteração do contrato social juntado no evento 1 CONTRATOSOCIAL4 p 71-77, os administradores da aludida impetrante são Vilson Hermes e João Batista da Silva;
e) anexando aos autos os instrumentos de mandato apresentados no evento 1, PROC2 e os eventualmente juntados em cumprimento aos itens "a", "b", "c" e "d" desta decisão, em arquivos individuais (um arquivo para cada procuração), a fim de permitir a verificação de autenticidade das assinaturas digitais lançadas nos referidos documentos.
6. Cumprido o item 5 pela impetrante, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sua inclusão já foi realizada nos autos, de modo que não se mostra necessário novo pedido de ingresso, sendo suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores.
7. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no caso de haver interesse público qualificado. Não sendo o caso, é suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores.
8. Na sequência, venham conclusos para sentença.